Putativas comissões nomeadas pelo Conselho Directivo

alguém arranja link para ver a sporting tv?

A Elsa tem-nos no sítio…

DIAS FERREIRA EM RESPOSTA VIOLENTÍSSIMA À COMISSÃO TRANSITÓRIA DA MAG SPORTING 03-06-2018 21:23 Por Redação Dias Ferreira, antigo presidente da Mesa da Assembleia Geral (MAG) do Sporting, questionou as convocatórias que recebeu de Elsa Tiago Judas, apontada pelo Conselho Diretivo do clube a presidente da Comissão Transitória daquele órgão após a saída de Jaime Marta Soares.

Leia a resposta de Dias Ferreira na integra:

«Exma. Senhora

Drª Elsa Tiago Judas

Datadas de 31 de Maio de 2018, recebi duas convocatórias para duas assembleias gerais: uma para uma “assembleia geral comum ordinária” a realizar em 17 de Junho de 2018, pelas 14 horas, no Pavilhão João Rocha; outra para uma “assembleia geral eleitoral extraordinária” a realizar no dia 21 de Julho de 2018, também para o Pavilhão João Rocha.!

Ambas as convocatórias estão subscritas por V.Exa, que se intitula “Presidente da Comissão Transitória da Mesa da Assembleia Geral”. Alarmado com a minha ignorância ou esquecimento no que respeita aos Estatutos do Sporting Clube de Portugal, por poder significar que, sem me aperceber ou dar a perceber, teria sido acometido por alguma doença do foro mental, procurei capítulo por capítulo, secção por secção, artigo por artigo, a previsão da “ comissão transitória da mesa da assembleia geral”. Não satisfeito, e receando que o meu problema fosse de outro foro que não o mental, perguntei a outras pessoas se sabiam o que era essa comissão transitória. Ninguém me soube explicar o que é, pelo que concluo que foi V. Exa, de acordo com o seu elevado saber jurídico, quem criou a referida comissão, e, por iniciativa sua ou a mando de alguém, assumiu a sua presidência.

Em todo o caso, e para evitar cometer alguma injustiça com a pessoa de V. Exa, que, neste momento, pretende exercer as funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral que, como sabe, nos termos do artigo 54º dos Estatutos, é a entidade mais representativa do clube, quero respeitosa e humildemente, colocar-lhes algumas questões, que espero me responda, não obstante a sua situação transitória, me lembrar D.Luisa de Gusmão - a quem peço desculpa pela comparação - quando disse “mais vale ser rainha uma hora do que duquesa toda a vida”!

Desde já cabe perguntar ao abrigo de que artigo dos estatutos em vigor foi constituída a comissão a que V.Exa diz presidir? Não estando prevista nas competências da Assembleia Geral, do Conselho Directivo, nem do Conselho Fiscal, nem do Conselho Leonino, tenho que concluir que V.Exa, em cumplicidade com o Conselho Directivo, alterou os estatutos, criando um órgão à medida das suas legitimas ambições, mas de forma ilegítima. Isto, porque não cometo a indelicadeza de pensar que V.Exª e quem a apoia em tal desígnio, acha que a referida “comissão transitória” tem por base o número cinco do artigo quarenta e três dos estatutos: “a assembleia geral pode criar comissões para o estudo de qualquer assuntos relevantes para as actividades do clube, constituídas por sócios com capacidade eleitoral activa”. Seria ridículo que este fosse o fundamento, mas ainda assim, teria de ser a assembleia geral a criar a comissão. Trata-se de comissões para o estudo de qualquer assuntos relevantes para o clube, como seria o caso, neste momento, de uma comissão de médicos especialistas para analisar a situação do clube!…

Com que direito se arroga V.Exa a destituir ou substituir Jaime Marta Soares na Presidência da Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal? Ao abrigo de quê V.Exa se permite convocar assembleias ordinárias e extraordinárias, comuns ou eleitorais? Com que direito V.Exa transforma a Mesa da Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal, instituição de utilidade pública, numa mesa duma tasca onde se joga a sueca ou a “bisca lambida”?

Está V.Exa consciente de que nas funções que tomou de assalto deve, apesar desse assalto, ser o primeiro garante do cumprimento dos estatutos? Não sei quantos anos de associada tem V.Exa, mas devia saber desde o primeiro dia, que são deveres de qualquer associado honrar o Clube e defender o seu nome e prestígio e V.Exa não o está a fazer; cumprir pontualmente as disposições dos estatutos e regulamentos do Clube e V.Exa está a colaborar activamente na sua violação; zelar pela coesão interna do clube e V.Exa divide o clube e desrespeita da forma mais grosseira a imposição estatutária de manter impecável comportamento moral e disciplinar de forma a não prejudicar os legítimos interesses do Sporting Clube de Portugal. Ainda que a “transição” fosse de apenas um minuto, jamais se pode admitir que este clube tenha à frente da assembleia geral quem não tem o mínimo de respeito pela vontade dos sócios.

V.Exa é licenciada em direito e advogada. Não pode pois ignorar o que está a fazer. O Sporting Clube de Portugal tem Presidente da Assembleia Geral e Mesa no exercício de funções, como está o Conselho Directivo e uma Comissão de Fiscalização em vez do Conselho Fiscal. V.Exa é uma intrusa na Mesa da Assembleia Geral, num total desrespeito pelos sócios. Reflicta naquilo que está a fazer, e saia com dignidade das funções que está a usurpar. Enquanto é tempo. Não deixarei de a responsabilizar disciplinar e judicialmente pelo seu comportamento.

Não lhe apresento saudações leoninas, porque as mesmas se encontram suspensas.

Dias Ferreira

Sócio nº 2 229»

A Bola

Foi suspenso, ou é por uns Dias?

:lol:

Não percebo a birra do Dias Ferreira. Será que é um síndroma de marialvismo? Por vontade dele, o Sporting ficava uns meses parado à espera de uma decisão do tribunal ou coisa parecida.

COMISSÃO TRANSITÓRIA DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL ESCLARECE NOMEAÇÃO SPORTING 22:27 Por Redação A Comissão Transitória da Mesa da Assembleia Geral, nomeada pelo Conselho Diretivo do Sporting, veio a público esclarecer a sua legitimidade perante os estatutos do clube.

Eis o comunicado:

A Comissão Transitória (“CT”) da Mesa da Assembleia Geral (“MAG”) do Sporting Clube de Portugal (“SCP”) foi acusada de ‘usurpação do poder’, ignorando os detratores que foi o Conselho Directivo a nomear os elementos que compõem esta CT. Por forma a esclarecer as dúvidas que se levantaram em torno desta nomeação, e dos preceitos legais que sustentam a decisão, cabe-nos esclarecer:

  1.   O Sporting Clube de Portugal rege-se pelos seus Estatutos, regulamentos internos e pela lei em vigor.
    
  2.   Os Estatutos do Sporting Clube de Portugal , e bem assim os seus regulamentos, devem ser interpretados à luz da lei vigente (artigo 9º do Código Civil), tendo como suprema orientação a defesa e a salvaguarda dos superiores interesses do SCP.
    
  3.   Os Estatutos do SCP estabelecem um regime jurídico muito claro para os casos de cessação antecipada do mandato dos titulares dos Órgãos Sociais.
    
  4.   As lacunas dos Estatutos do SCP, isto é, os casos omissos, juridicamente relevantes, são integrados nos termos da lei civil em vigor (artigo 10º do Código Civil).
    
  5.   É absolutamente inquestionável que a Mesa da Assembleia Geral se “demitiu” em bloco, mediante renúncia, conforme anúncio público do Presidente daquele Órgão Estatutário em diversos órgãos de comunicação social (Maio de 2018).
    
  6.   Mal se compreende que o ex-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, queira agora “dar o dito por não dito”, procurando sustentar a tese de que é verdade que a Mesa da Assembleia Geral se “Demitiu” em bloco mas ele não – como se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não fizesse parte da Mesa (?!).
    
  7.   A demissão dos membros da MAG e bem assim do seu respectivo Presidente, não carece de aceitação – produz efeitos logo que é conhecida (n.º 1 do artigo 39º dos Estatutos do SCP)
    
  8.   Nos termos dos Estatutos do SCP, os demissionários estão obrigados a assegurar a gestão corrente do respectivo órgão até serem substituídos - seja através de novas eleições, seja através da criação de uma comissão transitória (n.º 3 do artigo 37º e n.º 3 do artigo 39º dos Estatutos do SCP).
    
  9.   Os Estatutos do SCP contêm previsões normativas para a substituição do Conselho Directivo e para a substituição do Conselho Fiscal e Disciplinar – sendo omissos para a substituição da Mesa da Assembleia Geral, estamos perante uma lacuna, isto é, um caso omisso juridicamente relevante.
    
  10. Esta concreta lacuna (caso omisso juridicamente relevante) deve ser integrada através do recurso à analogia, nos termos do n.º 2 do artigo 10º do Código Civil, “há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei” – ora, as razões dos casos previstos para a demissão do CD e CFD procedem inteiramente para o caso omisso da “demissão” em bloco da Mesa da Assembleia Geral.

  11. Sendo o Conselho Directivo o único órgão estatutário no pleno exercício de funções, aliás recentemente legitimado com cerca de 90% da votação numa Assembleia Geral amplissimamente participada (Fevereiro de 2018), caberá a este, evidentemente, assegurar os actos de gestão que assegurem e salvaguardem o normal funcionamento do Clube, nomeadamente ao nível da cooperação inter-orgânica, tudo na defesa dos superiores interesses do SCP.

  12. Seria juridicamente absurdo que o Sporting Clube de Portugal ficasse paralisado em virtude de uma lacuna estatutária, ante o injustificado objetivo de procurar à exaustão a queda de todos os membros do Conselho Directivo, prejudicando, irremediavelmente, a continuação da reestruturação financeira do SCP e a preparação na nova época desportiva.

  13. Após a publicitação da “demissão” em bloco dos membros da Mesa da Assembleia Geral, o demissionário Presidente, ao invés de cumprir a obrigação Estatutária de assegurar a gestão corrente da MAG, passou a focar-se num único objectivo – a destituição/revogação de cada um dos membros do Conselho Directivo, com suposto fundamento em justa causa.

  14. Para alcançar este objectivo, totalmente alheio aos poderes de um demissionário, tenta convocar uma Assembleia Geral Ilegal, para que os sócios votem a revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo, com suposta justa causa, mas escondendo sempre que justa causa seria essa – impossibilitando que os Sócios do SCP se possam elucidar sobre o seu sentido de voto e, impossibilitando, também, os visados membros do Conselho Directivo de apresentarem a sua defesa.

  15. Todos os actos praticados pelo Conselho Directivo do SCP têm fundamento legal e Estatutário, incluindo a constituição da Comissão Transitória da MAG, sendo totalmente absurdo que se possa invocar “usurpação de funções” seja do Conselho Directivo seja da Comissão Transitória.

  16. Os Sócios do SCP têm inteira liberdade para, a todo tempo (hoje mesmo), nos termos dos Estatutos, requerer uma Assembleia Geral com vista à revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo do SCP, por justa causa – a vontade dos Sócios do SCP é soberana.

  17. A Mesa da Assembeia Geral, que vier a ser eleita pelos Sócios do SCP (Julho de 2018), poderá, se assim entender, nos termos previstos nos Estatutos, procurar a revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo do SCP com fundamento em justa causa.

A Comissão Transitória da Mesa da Assembleia Geral

Elsa Tiago Judas

Trindade Barros

Yassin Nadir Nobre Madatali»

A Bola

Mas que grande palhaçada esta comissão.

Gostava que toda a gente lê-se os estatutos antes de acreditar cegamente no que alguém diz…

Artigo 39°
(Renúncia)
1 – A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o
renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 – O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte
àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante.
3 – Todavia, se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato
da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a tomada de posse
dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão de gestão ou de fiscalização,
ou ambas, nos termos dos presentes estatutos.

Sinceramente, o melhor era ser dada a voz aos sócios em assembleia.
O CD optou por não se demitir, o que é aceitável. O que já não é aceitável para mim é atropelar os estatutos. Os estatutos são claros, não há nenhuma omissão.
A MAG continua em funções até novas eleições…

Lê o comunicado e interpreta como quiseres.

Aconselho-te a ler por exemplo a lei que regulamenta os órgãos autárquicos…

Assembleia municipal:
“Alteração da composição da assembleia
1 — Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de
mandato ou por outra razão, é substituído nos termos do artigo 79º ou pelo novo titular do cargo
com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em
efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente
comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que
este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 — As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 — A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.”

Presidente câmara municipal:
“Artigo 59º 50
Alteração da composição da câmara
1 — No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara
municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na
ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79º.
2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em
efectividade de funções a maioria do número legal de membros da câmara municipal, o presidente
comunica o facto à assembleia municipal e ao membro do Governo responsável pelas tutela das
autarquias locais, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares,
sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 — Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara,
cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do
número de membros da câmara municipal em efectividade de funções.
4 — As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
5 — A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.
6 — O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o
período transitório, é assegurado:
a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não
inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro
na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea
seguinte;
b) Por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou
coligações que detinham mandatos na câmara municipal cessante e nomeados pelo governo.
7 — A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão administrativa
previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo
método da média mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante,
competindo ao partido ou coligação mais votada a indicação do presidente.”

As assembleias são órgãos máximos, ou seja não estão submetidos ao escrutínio de outros órgãos e apenas podem ser nomeados pelos eleitores… Só no caso da presidência da câmara está prevista a criação de uma comissão…

Eu não sou jurista, mas não me parece legal criar uma comissão temporária da MAG. Alguém conhece um caso similar que crie jurisprudência?

E eu gostava que as pessoas deixassem de usar presente do indicativo + pronome reflexo para conjugar o conjuntivo.

Não consigo perceber como é que as pessoas confundem o pronome com um som semelhante de um verbo e ainda metem lá um tracinho. “Gosto tanto do meu filhote” VS “Gosto tanto do meu filho-te”.

Eu filho-te
Tu filhas-te
Ele filha-te

“Eu não sou jurista, mas vou mandar larachas como contra-argumentação a uma doutorada em direito. Se um médico do Sporting se pode demitir e candidatar-se às eleições, eu também posso desafiar quem eu quiser com a minha argumentação de vão de escada.”

“Em vez de usar o código civil para associações, que é o que Sporting é, vou usar o código civil para câmaras municipais, porque o Sporting pode não ser uma nassoum como idiotas do norte, mas estamos lá perto.”

O problema é a quantidade de decisões ilegais que neste momento temos no SCP temos a MAG demissionária a não respeitar os estatutos e marcar as eleições para a sua sucessão e ainda por cima a marcar uma AG claramente irregular por falta de fundamentação.

E como resposta a isto temos um CD a criar um órgão de uma forma que os estatutos não reconhecem.

Sou leigo em direito mas fdx embrulhadas destas só conosco.

@Viridis
Obrigado pela correção gramatical. Já vi que devia de ter usado “lesse”. pena no teu exemplo não teres usado um verbo mas sim um substantivo.

@radicalhihway
Não preciso de ser médico para opinar sobre questões de saúde. Se algum médico me disser para tomar Xarope para a tosse como remédio para as dores de cabeça eu desconfiava, se calhar tu bebias a garrafa inteira.
Usei a analogia das câmaras municipais, porque também têm 2 orgãos eleitos por indivíduos que têm direito de voto. Num deles quando há renúncia ao mandato pode-se criar uma comissão de gestão (presidência) no outro não (assembleia)! Se calhar o legislador também se esqueceu :wall:
Prefiro ser um idiota do norte do que um carneiro do sul. Ao menos penso pela minha cabeça…

Ainda estou à espera de exemplos de comissões nomeadas para substituir mesas de assembleias, seja de sócios, deputados, acionistas ou outros.
Se calhar tirando a Dra Elsa todos os outros juristas são uns nabos e esqueceram-se de criar comissões temporárias para estes casos.

Artigos do Código Civil usados no comunicado:

[b]Artigo 9.º - (Interpretação da lei)[/b]
   1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
   2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
   3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.</blockquote>
[b]Artigo 10.º - (Integração das lacunas da lei)[/b]
   1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
   2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
   3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.</blockquote>

A sério que só usam estes 2 artigos como razão para a decisão de formar uma Comissão Transitória? ::slight_smile: ::slight_smile:

COMISSÃO TRANSITÓRIA NÃO ‘VÊ’ USURPAÇÃO DE FUNÇÕES Reage às acusações

A comissão transitória da MAG, nomeada pelo Conselho Diretivo, considera absurda a acusação de usurpação de poder. Através de um comunicado, a CT presidida por Elsa Judas refere que as lacunas dos estatutos são integradas nos termos do artigo 10º do Código Civil. Realça que a demissão da MAG não carece de aceitação e, segundo o nº 1 do artigo 39º dos estatutos do Sporting, produz efeitos logo que é conhecida. Segundo esta CT, os estatutos do clube são omissos quanto à substituição da MAG, invocando os termos do nº2 do artigo 10º do Código Civil. A CT acusa ainda Marta Soares de só estar focado na destituição do conselho diretivo, tentando convocar uma AG ilegal. “Todos os atos do Conselho Diretivo têm fundamento legal e estatutário, incluindo a constituição da CT da MAG, sendo totalmente absurdo que se invoque ‘usurpação de funções’ seja do CD seja da CT”, lê-se. “A pretensa convocatória de uma AG Extraordinária para 23 de junho, assinada por Jaime Marta Soares, é um exercício de despudorada incompetência e ilegitimidade”, conclui.

Record

O Marta Soares atropelou os estatutos e negligenciou as suas próprias funções. Devia convocar uma assembleia-geral para aprovar o orçamento e não o fez. Depois, quer destituir a direcção com assinaturas que não mostra a ninguém e com uma justa causa que não existe.

Perante isto, o CD agiu. É elementar.

Os que argumentam contra o CD não querem defender os superiores interesses do Sporting. Podem querer defender outra coisa qualquer, mas não aquilo que realmente importa.

Se isso é o que achas que é pensar pela tua cabeça, então achas mal. Nem sei o que tu fizeste, mas pensar não foi de certeza. Mandar laracha sem saber do que se fala talvez.

Vais buscar os artigos do código civil de uma câmara municipal para quê, quando existem para as associações como o Sporting?

É que estou mesmo a ver a resposta. “Ah, nem sabia que havia código civil para associações.” Procurasses. De que é que serve “pensares pela tua cabeça” se nem tens fundamentos para o fazeres?

Mas também é um grande mal deste clube. Toda a gente bota discurso, mesmo que seja um completo ignorante sobre o que se fala.

Já que é especialista mostra-me o ou os artigos que do código civil das associações que demonstrem a legalidade das comissões nomeadas pelo CD.
Do que li o código, em termos de competências dos orgãos sociais remete quase sempre para o que está nos estatutos da associações, excepto algumas competências que são obrigatórias das assembleias gerais.

No entanto há lá 2 artigos que destaco:

Artigo 177.º
(Deliberações contrárias a lei ou aos estatutos)
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo
seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos
associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

Artigo 178.º
(Regime de anulabilidade)
1 - A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do
prazo de seis meses, pelo órgão de administração ou por qualquer associado
que não tenha votado a deliberação.
2 - Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a
reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele
teve conhecimento da deliberação.

De resto, deixo o desafio a ti ou a quem quiser de me mostrar uma associação que preveja a criação de uma comissão transitória da MAG (ou qq coisa similar).

Podes esperar sentado. Estás a exigir demasiado desse soldadinho de chumbo! :lol:

O PMAG, mesmo demissionário, é quem representa os sócios e convoca AG’s. JMS, para o bem e para o mal, tem razão.