Tempo extra acaba de anunciar um acordo entre a MAG e o CD para demissão de todos os orgãos sociais do clube, dizendo que terá de haver eleições no parzo de 45 dias.
1 – O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda da qualidade de sócio, perda de mandato, nos casos previstos no número 2 do artigo 31º e no número 4 do artigo 32º, situação de incompatibilidade, renúncia ou destituição.
2 – Para além das situações expressamente previstas nestes estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
a) quanto ao Conselho Directivo, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos;
b) quanto ao Conselho Fiscal e Disciplinar, a cessação do mandato da maioria dos respectivos membros, depois de chamados os suplentes, se os houver, à efectividade;
c) quanto à Mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato dos respectivos Presidente e Vice-Presidente;
d) quanto ao Conselho Leonino, a cessação do mandato da maioria dos Conselheiros eleitos. 3 – Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos sucessores.