O imbróglio Jurídico causado por Jaime Marta Soares

Art 41…Começa assim…

Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho
Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar…pode…o
Presidente da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de
fiscalização,

Mas se tu dizes que é a maioria, olha, fazemos à marta soares… é a maioria e não se fala mais disso.

Penso que há outro artigo que diz que cessa o mandato de todos os membros do CFeD se a maioria se demitir/cessar mandato. A tal questão do quorum.
Ou seja, a cessação da maioria é causa de cessação da totalidade.
Tá no artigo 37-3 b)

Ele fez o que quis e os sócios deixaram.

Mesmo assim há que respeitar os trâmites da criação de comissões de gestão, coisa que não foi feita. Primeiro marcam-se eleições e só se cria uma comissão de fiscalização caso não existam candidaturas (o que seria 30 dias antes das eleições). O curioso é que o único pressuposto cumprido foi o da criação da comissão de fiscalização passados 15 dias (16, aliás), mas não havendo marcação de eleições este processo é anulável. Aliás, todo o processo seguido pela MAG foi contra os estatutos do Clube e por conseguinte ilegal.

Artigo 37º n,º2 al b)

2 – Para além das situações expressamente previstas nestes estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social: (...)b) quanto ao Conselho Fiscal e Disciplinar, a cessação do mandato da maioria dos respectivos membros, depois de chamados os suplentes, se os houver, à efectividade;

[hr]

Não. Cessado o mandato da totalidade dos membros (e há uma norma que te diz que a cessação da maioria se convalida na cessação de mandato da totalidade) PODE ser nomeada uma CF; no caso de serem marcadas eleições a que ninguém concorra, DEVE ser nomeada uma CF.

O que pode ter relevância é isto: a CG foi criada antes da AGE. Isto porque, se entendeu que os sócios estavam suspensos e que isso era causa de cessação de mandato. Ora, não é. Só há causa a perda de mandato se os sócios forem suspensos por um período superior a 60 dias. Sendo a medida meramente preventiva, sem previsão da sua duração, parece-me evidente que é matéria que merece discussão.

#União #Paz #AntesNãoSeDespejavaÓdio

Ainda que concorde, esse pode tem muito que se lhe diga, especialmente porque a comissão foi nomeada após expirar o período de candidatura para umas eleições que não foram marcadas. Como justifica a MAG nomear uma comissão para o único órgão que tem poder disciplinar sobre a mesma sendo que esta não marcou as eleições necessárias para 1 ou mais órgãos (podes contar apenas com o CFeD, se quiseres, não precisas de contar com a MAG). Por muitas voltas que se dê a verdade é que tivemos uma MAG a nomear uma comissão de fiscalização quando não cumpriu os princípios básicos naquilo que lhe compete.

Sim, o “pode” pode dar pano para mangas. Em sentido literal, faz parte do poder de discricionaridade do PMAG. No espírito da norma, podem ser avocados outros elementos para a discussão. Nomeadamente, perante a inexistência de recusa em prosseguir nas funções, por parte dos membros demissionários, que razões podem levar o PMAG a abrir mão desse instituto. No caso, a recusa dos demissionários em instruir processos disciplinares levou o pmag a procurar quem o fizesse. E é este ponto que deveria debatido: os novos elementos foram convidados segundo uma agenda. E nas atribuições do CFeD não consta nenhum tipo de selectividade de actuação.

Imbróglio imbróglio vai ser se a lei de incompatibilidades dos magistrados entrar em vigor, como o Rogério Alves vai descalçar a bota com o CFeD…

Depende…

Deu entrada sim, meteram foi na gaveta. É público o requerimento por bem mais que os 11 associados que deram a suspensão a BdC.
Na própria AGE houve vários requerimentos indeferidos pelo Ex PMAG

Deu entrada uma participação disciplinar? Quando? Contra quem?

Foi recusada? E que reacção à recusa é que houve?

É que convém sabermos dos termos precisos em que as coisas ocorreram. Do que me lembro e do que me chegou ao conhecimento, houve um processo de recolha de assinaturas para uma AGE, que pudesse viabilizar a candidatura do Bruno. Desconheço qualquer outro tipo de iniciativa.

Aí é que está.

O problema aqui está nos Estatutos.

Não se pode dar este poder ad hoc a uma única pessoa, que é o PMAG.

Jaime Marta Soares aceitou a AGE para a destituição porque sim e rejeitou 3 AGE após a destituição também porque sim. Uma única pessoa não pode ter todo este poder.

A minha sugestão passaria por retirar o poder da marcação das AGE ao PMAG e tornar mais exigentes os critérios de marcação de AGE, nomeadamente:

  • Aumentar o número de sócios necessários para propor uma AGE
  • Aumentar o número de sócios necessários para um número máximo de assinaturas
  • Os sócios proponentes teriam de custear o total da AGE
  • Existiria um “prémio” a ser pago ao Sporting para realizar a AGE, este valor serviria para salvaguardar a responsabilidade da sua realização

No formato em que existe actualmente faz lembrar as reuniões de vão de escada.

“Ora bem, faltam mais de metade do pessoal, já fui lá bater à porta e não estão, mas hoje faz-se reunião porque amanhã vou para o Algarve e isto fica já feito!”

Foi entregue por Pedro Proença antes da tentativa de entrega da lista.
Alguém que encontre a base da notícia, o próprio Marta Soares disse isso em público e que não temia nada, inclusive disse que tinha sido chamado para audição… Que queres que se faça? Está o tempo que se quiser na gaveta… O Trindade Barros e a Elsa Judas só foram punidos na sexta feira passada certo?

Pois depende… Se a lei estiver esplicito que se aplica a casos a partir da data de entrada em vigor, é uma coisa… Se nada disser… Alguém vai ter de arranjar plano B…

Não dá pano para mangas nenhum. Ele tinha que ter marcado uma AGE eleitoral.

[Quote]2 – No caso de se verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos
membros de órgão social, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a
Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a quarenta e cinco dias sobre a ocorrência
da referida causa, salvo se tiver designada uma comissão de gestão ou uma comissão de
fiscalização, nos termos dos presentes estatutos.[/quote]

Não marcando encontra-se em clara infracção do estatutos, podendo colocar-se em causa a sua boa-fé em criar uma comissão de fiscalização. Se ele no mesmo dia a criasse não tinha problemas, mas esperou 16 dias para o fazer (assim como aguardou quase o mesmo tempo para recuar na sua demissão). Os estatutos aqui são claros.

Não marcando encontra-se em clara infracção do estatutos, podendo colocar-se em causa a sua boa-fé em criar uma comissão de fiscalização. Se ele no mesmo dia a criasse não tinha problemas, mas esperou 16 dias para o fazer (assim como aguardou quase o mesmo tempo para recuar na sua demissão). Os estatutos aqui são claros.
[/quote]

A boa-fé fica logo colocada em causa, quando diriges convites a 4 pessoas que têm preconceito para com o CD e no rescaldo do CFeD não ter aberto processos disciplinares contra ninguém. Creio que se consegue encontrar notícia de um certo Poiares Maduro se ter juntado a uma equipa de juristas que estudaram a melhor forma de destituir o CD. Portanto, boa-fé nunca existiu.

Daí a minha pergunta: o que fizeram os visados do processo disciplinar no período do prazo de defesa? Bola!

A boa-fé fica logo colocada em causa, quando diriges convites a 4 pessoas que têm preconceito para com o CD e no rescaldo do CFeD não ter aberto processos disciplinares contra ninguém. Creio que se consegue encontrar notícia de um certo Poiares Maduro se ter juntado a uma equipa de juristas que estudaram a melhor forma de destituir o CD. Portanto, boa-fé nunca existiu.

Daí a minha pergunta: o que fizeram os visados do processo disciplinar no período do prazo de defesa? Bola!
[/quote]Já te disseram que foram interpostas PCs e que foi enviado um recurso pelo ex-CD. Se continuas a achar que isso é bola é contigo. Já agora, pelos vistos ele tem 6 meses para impugnar o que quer que seja.

Já te disseram que foram interpostas PCs e que foi enviado um recurso pelo ex-CD. Se continuas a achar que isso é bola é contigo. Já agora, pelos vistos ele tem 6 meses para impugnar o que quer que seja.
[/quote]

Mostrem-me as que foram intentadas e os termos das mesmas. Mostrem-me os termos das ações principais, que têm que ser intentadas, sob pena de caducidade das providências cautelares.