Boas.
Eu não sou de postar tópicos, mas gostaria de lançar para discussão a possível / impossível anulabilidade dos eventos decorrentes da Assembleia Geral Extraordinária efectuada a dia 23 de Junho de 2018 com vista a destituir, com justa causa, o mandato colectivo do Conselho Directivo.
Primeiramente, creio que temos que entender a função do Presidente da Mesa da Assembleia Geral (PMAG). Os estatutos encontram-se devidamente citados uma vez que irei suprimir certas secções dos mesmos.
Artigo 54° (Presidente da Mesa da Assembleia Geral) 1 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa do Clube e tem por atribuições, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos: a) convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectiva; b) dar posse aos sócios eleitos para os respectivos cargos, mediante auto que mandará lavrar e que assinará; [b]c) praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos legais, estatutários, regulamentares ou regimentais[/b]
Tendo em conta os factos apresentados, torna-se de extrema importância contemplar o Ponto C, especialmente atendendo à conta a cronologia dos eventos que levaram à demissão do anterior Conselho Directivo:
17 de Maio de 2018 - Sporting: Mesa da Assembleia-Geral demite-se e Marta Soares apela à demissão de Bruno de Carvalho - Desporto - SAPO 24
Atendendo às recentes movimentações que surgem a todo o momento e a qualquer momento, posso anunciar que a Mesa da Assembleia-Geral se demite em bloco, e também já recebi comunicação do presidente do Conselho Fiscal, de que se iriam demitir, se não todos, alguns que me iriam enviar os pedidos de demissão”, afirmou Marta Soares.
É objectivo afirmar que a MAG, bem como o seu presidente, se demitiram em bloco na data supramencionada. Gostaria de introduzir aqui o que os estatutos dizem relativamente à demissão deste órgão social:
Artigo 39° (Renúncia) [b]1 – A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar. [b]2 – O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante.[/b][/b] 3 – Todavia, se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão de gestão ou de fiscalização, ou ambas, nos termos dos presentes estatutos.
Como podem ver, esta renúncia não carece de aceitação por parte do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar. É também possível inferir que a mesma não tem uma forma objectiva de apresentação, pelo que uma simples declaração oral em horário nobre televisivo, difundida na maioria dos órgãos de comunicação social, constitui um veículo válido para a mesma. No entanto esta mesma demissão é contradita 14 dias depois:
1 de Junho de 2018 - Marta Soares esclarece não ter pedido formalmente a demissão | Sporting | PÚBLICO
Para me demitir tinha de ter apresentado um pedido, uma informação ao Conselho Fiscal a dizer me demitia, só assim é que estaria consumada a minha demissão, mas eu nunca o fiz.
Sendo que os estatutos e o Código Civil não se pronunciam relativamente ao método de apresentação de demissão e tendo em conta que os primeiros esclarecem, inequivocamente, que a a renúncia não carece de aceitação, temos que considerar a jurisprudência existente. Atentem ao seguinte:
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2796f3652f04dca6802574f8003aef50
[b]Para além dos referidos aspectos o disposto no Código Civil é supletivo só sendo de aplicar na falta de disposições estatutárias sobre a matéria[/b]Assim, como regra geral, e sem prejuízo do expressamente prescrito por normas legais ou regulamentares para casos particulares (…)
(…) É que decorrendo da liberdade individual que se não pode ser obrigado a assumir ou permanecer num cargo e da responsabilidade individual que se devem adoptar comportamentos que não lesem os interesses alheios, isso implica um especial dever de diligência por parte daquele de quem depende o acto atributivo de eficácia, equiparando-se a inércia a um comportamento tácito.
Dessa forma é comum definirem-se períodos para que os eleitos/designados aceitem os seus lugares, sob pena de a eleição/nomeação ficar sem efeito; bem como a reacção a um pedido de demissão deve ser célere, sob pena de se entender que o silêncio equivale à sua aceitação[6].
Aplicando esse entendimento ao caso concreto temos que com a apresentação do pedido de demissão os membros dos órgãos sociais não perderam desde logo essa sua qualidade. Mas esse pedido impunha que a pessoa colectiva, pelos seus órgãos competentes, que no caso era a Assembleia Geral, diligenciasse pela apreciação da situação, com vista à regularização do funcionamento da pessoa colectiva.
No entanto, este acórdão apenas tem mérito sobre casos em que a renúncia não esteja regulamentada nos estatutos. Ainda assim, mesmo que se considere o mérito da mesma, há que ter em conta que “a reacção a um pedido de demissão deve ser célere, sob pena de se entender que o silêncio equivale à sua aceitação”.
Tendo em conta os factos, podemos entender que o PMAG se encontrava em clara infracção do ponto C) do Artigo 54°.
Agora, e tendo em conta a cronologia apresentada, seria dever da PMAG marcar eleições para o seu órgão até ao 45° dia após o decorrer dos factos:
Artigo 46° (Assembleia Geral eleitoral extraordinária) 1 – A Assembleia Geral Eleitoral reúne extraordinariamente para proceder a eleições, verificando-se causa de cessação antecipada de mandato de todos os membros de órgão social; [b]2 – No caso de se verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgão social, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a quarenta e cinco dias sobre a ocorrência da referida causa[/b], salvo se tiver designada uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, nos termos dos presentes estatutos.
Ou seja, cronologicamente deveriamos ter tido eleições para a MAG até dia 1 de julho. Isto é factual e sustentado legalmente. O que acontece é que todo e qualquer acto tomado pelo PMAG, inclusivo do acto de convocar uma assembleia geral extraordinária, carece de legalidade e de boa-fé objectiva.
Assim sendo, tanto a MAG como o PMAG encontram-se, de novo, em clara infracção dos dispostos do Artigo 54°
Continua no segundo Post.