O imbróglio Jurídico causado por Jaime Marta Soares

Boas.

Eu não sou de postar tópicos, mas gostaria de lançar para discussão a possível / impossível anulabilidade dos eventos decorrentes da Assembleia Geral Extraordinária efectuada a dia 23 de Junho de 2018 com vista a destituir, com justa causa, o mandato colectivo do Conselho Directivo.

Primeiramente, creio que temos que entender a função do Presidente da Mesa da Assembleia Geral (PMAG). Os estatutos encontram-se devidamente citados uma vez que irei suprimir certas secções dos mesmos.

Artigo 54° (Presidente da Mesa da Assembleia Geral) 1 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa do Clube e tem por atribuições, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos: a) convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectiva; b) dar posse aos sócios eleitos para os respectivos cargos, mediante auto que mandará lavrar e que assinará; [b]c) praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos legais, estatutários, regulamentares ou regimentais[/b]

Tendo em conta os factos apresentados, torna-se de extrema importância contemplar o Ponto C, especialmente atendendo à conta a cronologia dos eventos que levaram à demissão do anterior Conselho Directivo:

17 de Maio de 2018 - Sporting: Mesa da Assembleia-Geral demite-se e Marta Soares apela à demissão de Bruno de Carvalho - Desporto - SAPO 24

Atendendo às recentes movimentações que surgem a todo o momento e a qualquer momento, posso anunciar que a Mesa da Assembleia-Geral se demite em bloco, e também já recebi comunicação do presidente do Conselho Fiscal, de que se iriam demitir, se não todos, alguns que me iriam enviar os pedidos de demissão”, afirmou Marta Soares.

É objectivo afirmar que a MAG, bem como o seu presidente, se demitiram em bloco na data supramencionada. Gostaria de introduzir aqui o que os estatutos dizem relativamente à demissão deste órgão social:

Artigo 39° (Renúncia) [b]1 – A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar. [b]2 – O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante.[/b][/b] 3 – Todavia, se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão de gestão ou de fiscalização, ou ambas, nos termos dos presentes estatutos.

Como podem ver, esta renúncia não carece de aceitação por parte do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar. É também possível inferir que a mesma não tem uma forma objectiva de apresentação, pelo que uma simples declaração oral em horário nobre televisivo, difundida na maioria dos órgãos de comunicação social, constitui um veículo válido para a mesma. No entanto esta mesma demissão é contradita 14 dias depois:

1 de Junho de 2018 - Marta Soares esclarece não ter pedido formalmente a demissão | Sporting | PÚBLICO

Para me demitir tinha de ter apresentado um pedido, uma informação ao Conselho Fiscal a dizer me demitia, só assim é que estaria consumada a minha demissão, mas eu nunca o fiz.

Sendo que os estatutos e o Código Civil não se pronunciam relativamente ao método de apresentação de demissão e tendo em conta que os primeiros esclarecem, inequivocamente, que a a renúncia não carece de aceitação, temos que considerar a jurisprudência existente. Atentem ao seguinte:

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2796f3652f04dca6802574f8003aef50

[b]Para além dos referidos aspectos o disposto no Código Civil é supletivo só sendo de aplicar na falta de disposições estatutárias sobre a matéria[/b]

Assim, como regra geral, e sem prejuízo do expressamente prescrito por normas legais ou regulamentares para casos particulares (…)

(…) É que decorrendo da liberdade individual que se não pode ser obrigado a assumir ou permanecer num cargo e da responsabilidade individual que se devem adoptar comportamentos que não lesem os interesses alheios, isso implica um especial dever de diligência por parte daquele de quem depende o acto atributivo de eficácia, equiparando-se a inércia a um comportamento tácito.

Dessa forma é comum definirem-se períodos para que os eleitos/designados aceitem os seus lugares, sob pena de a eleição/nomeação ficar sem efeito; bem como a reacção a um pedido de demissão deve ser célere, sob pena de se entender que o silêncio equivale à sua aceitação[6].

Aplicando esse entendimento ao caso concreto temos que com a apresentação do pedido de demissão os membros dos órgãos sociais não perderam desde logo essa sua qualidade. Mas esse pedido impunha que a pessoa colectiva, pelos seus órgãos competentes, que no caso era a Assembleia Geral, diligenciasse pela apreciação da situação, com vista à regularização do funcionamento da pessoa colectiva.

No entanto, este acórdão apenas tem mérito sobre casos em que a renúncia não esteja regulamentada nos estatutos. Ainda assim, mesmo que se considere o mérito da mesma, há que ter em conta que “a reacção a um pedido de demissão deve ser célere, sob pena de se entender que o silêncio equivale à sua aceitação”.

Tendo em conta os factos, podemos entender que o PMAG se encontrava em clara infracção do ponto C) do Artigo 54°.

Agora, e tendo em conta a cronologia apresentada, seria dever da PMAG marcar eleições para o seu órgão até ao 45° dia após o decorrer dos factos:

Artigo 46° (Assembleia Geral eleitoral extraordinária) 1 – A Assembleia Geral Eleitoral reúne extraordinariamente para proceder a eleições, verificando-se causa de cessação antecipada de mandato de todos os membros de órgão social; [b]2 – No caso de se verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgão social, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a quarenta e cinco dias sobre a ocorrência da referida causa[/b], salvo se tiver designada uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, nos termos dos presentes estatutos.

Ou seja, cronologicamente deveriamos ter tido eleições para a MAG até dia 1 de julho. Isto é factual e sustentado legalmente. O que acontece é que todo e qualquer acto tomado pelo PMAG, inclusivo do acto de convocar uma assembleia geral extraordinária, carece de legalidade e de boa-fé objectiva.

Assim sendo, tanto a MAG como o PMAG encontram-se, de novo, em clara infracção dos dispostos do Artigo 54°

Continua no segundo Post.

Após determinarmos que as acções da MAG e do PMAG carecem dos princípios básicos de boa-fé objectiva, temos agora que entender como a MAG e o PMAG tomaram conta, de forma ilícita, de todos os órgãos sociais do clube. Todo o processo começa com a renúncia de da totalidade dos membros excepto um a partir do dia 8 de Abril de 2018:

Ora, o que dizem os estatutos sobre a renúncia dos órgãos sociais?

Artigo 39° (Renúncia) [b]1 – A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral[/b], salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar. 2 – O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante. [b]3 – Todavia, se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão de gestão ou de fiscalização, ou ambas[/b], nos termos dos presentes estatutos.

Isto remete-nos para o Artigo 41°:

Artigo 41° (Comissões de gestão e de fiscalização) [b]1 - Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso, e deve, no segundo, o Presidente da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização[/b], ou ambas, compostas por número ímpar de sócios efectivos com cinco anos de inscrição ininterrupta no Clube, para exercerem as funções que cabem respectivamente ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar, e que terão a competência de um ou de outro, conforme for o caso.

A grande problemática neste processo prende-se com a falta de renúncia de um dos membros do Conselho Fiscal e Disciplinar, Fernando de Carvalho (Artigo 39°) , e com a falta de convocação uma Assembleia Geral Eleitoral Extraordinária (Artigo 41°) , pelo que o processo de constituição de uma Comissão de Fiscalização carece de base estatutária e encontra-se contra os estatutos vigentes. Não havendo demissão da totalidade dos membros não pode ser admitida uma Comissão de Fiscalização, pelo que os membros demissionários têm que ficar em funções ate à data das eleições.

https://www.wikisporting.com/index.php?title=Conselho_Fiscal_2017-18

O que referem os nossos artigos relativamente a Assembleias Gerais Eleitorais Extraordinárias?

Artigo 46° (Assembleia Geral eleitoral extraordinária) 1 – A Assembleia Geral Eleitoral reúne extraordinariamente para proceder a eleições, verificando-se causa de cessação antecipada de mandato de todos os membros de órgão social; [b]2 – No caso de se verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgão social, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a quarenta e cinco dias sobre a ocorrência da referida causa[/b], salvo se tiver designada uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, [b]nos termos dos presentes estatutos.[/b]
Artigo 48° (Convocatória e admissão de candidaturas) 1 – As Assembleias eleitorais serão convocadas de modo a que, entre o dia da última publicação e da votação, não se contando nem aquele nem este, decorram, pelo menos, sessenta dias completos. [b]2 – As candidaturas são apresentadas até ao trigésimo dia que preceda a data marcada para a eleição ou até o primeiro dia útil seguinte a esse, se o trigésimo dia for sábado, domingo ou feriado.[/b]

Tendo isto em conta, vamos constatar qual seria o processo a ser tomado pela MAG e pelo PMAG para não ferirem de legalidade e boa-fé todos os seus actos:

17 de Maio - Demissão em bloco da MAG e do CFeD (e seus suplentes)
2 de Junho - Data limite para apresentação das listas para a MAG e o CFeD
15 de Junho - Em caso de não apresentação de listas para o CFeD, criação de uma Comissão de Fiscalização
1 de Julho - Assembleia Geral Eleitoral Extraordinária

Para fechar e depois das datas acima apresentadas, atentem à data de criação da Comissão de Fiscalização:

Para os mais desatentos, a data é um dia antes do PMAG mencionar que a sua demissão é inválida.

[member=14946]Mayhem

Isso é tudo muito bonito ( e não estou a dizer que não haja mérito no que escreveste) mas…atendendo à cronologia dos acontecimentos, porque razão é que o BdC não recorreu aos tribunais, no momento próprio?

Ui agora é que lixaste todos os argumentos que estão colocados.

Boa questão!

Tens a certeza disso?
Então não está a ser analisada uma PC com base na AGE 23?

No momento próprio, disse eu. Que me lembre, o presidente de então optou por criar os seus próprios mecanismos de reacção.

Legalmente previstos também.

Estão? Temos estatutos ilegais, portanto…

Não sabemos quantas PC’s foram interpostas e o estado dos processos, portanto não quero partir para assumir ou deixar de assumir algo. Ainda assim, o mérito legal não se perde porque demoraste dois ou três dias a abrir um processo (ou vinte, que seja).

Creio que a questão aqui é: Foi ou não ilegal todo o processo conduzido por Marta Soares? Esta é a tese, isto é o que está em causa.

Não colocas em causa nenhum argumento legal com base na apresentação ou não de uma queixa. Se assim fosse seria legal cometer homicídio desde que uma queixa não fosse apresentada. Estás disposto a dar a tua opinião sobre o que escrevi ou vamos partir para o campo as assumpções que podem ou não estar correctas?

Tudo muito bonito, mas no momento é que deveria ter recorrido a justiça e não andar a fazer mais ilegalidades. Agora rezem lhe por alma…

O mérito legal pode não ser determinado pelo que referiste mas é legítimo pensar que a estratégia, além de errada, acabou por dar tempo para que se produzisse um resultado contrário ao esperado. Na altura da discussão das comissões criadas por iniciativa do CD, eu escrevi o que achava da legalidade de tais acções, assim como defendi que o caminho deveria ser outro, dando-se passos mais objectivos e trazendo para a discussão os devidos temas. Até neste domínio BdC revelou uma falta de discernimento assinalável, com o resultado que todos sabemos.

Podia fazer algumas perguntas que colocariam em causa a estratégia do Bruno, enquanto presidente e enquanto candidato a candidato, assim como a estratégia do Carlos Vieira. E todas passam pela falta de acção para com o PMAG e até mesmo para com os elementos da CF. O certo é que, do que se sabe, não deu entrada nenhuma participação disciplinar contra o PMAG, nem contra os membros da CF. Nem nunca ninguém questionou as intervenções públicas do PMAG que, a título de exemplo, inviabilizou o prosseguimento dos trâmites de um EO, que serviria para acorrer às necessidade de tesouraria mais imediata.

Fair enough. Eu não me pronunciei sobre o stunt do Bruno com a comissão de gestão que criou para a PMAG porque não encontrei o acórdão que li sobre isso (sei que o li antes). Se se confirmar o que o user disse acima, todas as decisões do conselho diretivo encontram-se justificadas. Agora, tens algo a acrescentar ao que disse? Sinto que nós estamos a desviar do objectivo do tópico e do mérito ou demérito do mesmo.

Quer-me parecer que há por aqui muita desinformação.
Ao contrário que alguns, pelos vistos, pensam, o antigo presidente do CD recorreu atempadamente para a Justiça. Algumas das suas Providências Cautelares terão sido rejeitadas, mas outras foram aceites. Só que o PMAG demissionário, provavelmente com as costas quentes junto dos Tribunais, se esteve a borrifar nelas! Disse-o alto e bom som.
Desde o início da crise que eu disse que iria acabar tudo nos Tribunais. E só não acerto na Lotaria…

Isto está errado, o chirola não se demitiu.

Estou farto desta m****.
o SPORTING precisa de paz o Fivelas foi eleito siga.

mas não, lá vem mais lenha para a fogueira.
Já é altura de alguém agarrar nos estatutos embrulha-los e mete-los pelo recto acima.

Vamos andar aqui eternamente as turras uns com os outros os prós de um lado os antis do outro (não interessa de qual presidente ou pseudo presidente ou candidato)

Só quero ir a Bola e Vibrar pelo Meu Sporting e insultar a lampionagem.

FARTO DESTA m****
e não vou contribuir em mais nada neste forum nas guerras anti este, pro aquele, caguei.

“Não ganhamos um ■■■■■■■, andamos a matar-nos uns aos outros, temos quem queira votar em quem não concorre, temos antigos dirigentes que se tentam matar com ben u ron, outros que andam às fiveladas, outros que roubaram os bombeiros, outros que queriam ser presidentes mas apenas vão gozar o que roubaram no BES (o que é uma fortuna), um preto que é procurado pela interpol, ainda nem passaram as eleições e já ninguém gosta do presidente, isto parece um hóspicio, mas…FODA-SE SOMOS OS MAIORES ■■■■■■■!!!”

Zekas.

Precisas de descansar, descansa.
Precisas de não ler isto, não leias.
Se estás farto, desliga-te um pouco.

Mas não peças aos outros, os quais têm paciência e não ficam cansados até se fazer Justiça, para se afastarem.

Queres ir à bola puxar pelo Sporting, e insultar os lamps, força.
Ninguém te impede.
Grita tudo o que tens para gritar.

Mas os que não querem que a sua inteligência continue a ser insultada, bem como a sua liberdade e procura pela verdade, não têm de parar o que quer que seja.

O JMS foi embora, o Varandas foi embora, os jogadores foram embora… Voltam/voltaram.
O CD que ficou, os jogadores que ficaram, as pessoas que vieram/foram contratadas… Foram escorraçadas/foram embora.

Há aqui coisas trocadas.
Os focos estiveram no BdC, quando deveriam estar no JMS, no JJ e nos ratos.
Eles os culpados por tudo o que se passou/tem passado, MAIS NINGUÉM.

E é contra esses que se continua a “lutar” e eu, nunca me vou cansar disso, nunca me vou fartar disso.
Pois se deixamos que aconteça em “nossa casa”, com toupeiras, cobras e ratos, eu estou-me bem a defecar para as toupeiras dos outros, quando há tão mau, mesmo pior, por perto.

Se há paciência para gozar com outros, para os denunciar, mais ainda tem/terá de haver para fazer o bem pelo Sporting, e por todos nós.

Quem não consegue/quer, que descanse, que apareça de vez em quando, se assim o entender.
Mas que deixe os outros continuar, pois alguém tem/terá de o fazer.

:slight_smile:

Neste momento não podemos baixar os braços. Enquanto não for reposta a legalidade no nosso clube.

Quem não quer ler nem participar que se afaste, agora não influencie os outros.

Tens as datas erradas …

30 dias antes de 1 Julho não é 15 Junho

Correcto e afirmativo, agradecido pela correcção! Quanto ao comentário do Assentamento, eu sei que um membro não se demitiu , se me deres o nome do Chirola caso eu tenha um errado por favor corrige-me.