Abro este tópico para aqui ser discutido tudo o que envolver a Candidatura Independente ao Conselho Fiscal e Disciplinar, nas últimas eleições.
[b]Comunicado sobre a acusação criminal deduzida contra o Sr. Paulo António Pereira Cristóvão[/b]Na sequência do encerramento do inquérito que decorreu na 9ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal, conduzido pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária, e da divulgação do despacho de acusação proferido contra o arguido Sr. Paulo António Pereira Cristóvão, por factos alegadamente praticados no exercício do cargo de vice-presidente do Conselho Directivo (CD) empossado em 27 de Março de 2011, a Candidatura Independente ao Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting Clube de Portugal vem comunicar o seguinte:
De acordo com o despacho de acusação proferido contra o arguido Sr. Pereira Cristóvão, o mesmo terá praticado, no exercício das suas funções de vice-presidente do CD do Sporting Clube de Portugal (SCP), um total de sete crimes, a saber, um crime de burla qualificada, um crime de branqueamento de capitais, um crime de devassa por meio de informática, dois crimes de peculato, um crime de acesso ilegítimo qualificado e um crime de denúncia caluniosa qualificada.
Os factos relatados no despacho de acusação revestem-se, em abstracto, da maior gravidade e, se verdadeiros, terão sido e serão causadores de pesados danos à honra e ao património da instituição SCP.
Face à natureza dos sete crimes imputados ao arguido Sr. Pereira Cristóvão, é forçoso concluir que o SCP é, relativamente aos crimes de burla qualificada e peculato, a pessoa ofendida, tendo por isso legitimidade para se constituir como assistente no procedimento criminal em curso, como resulta do disposto no art. 68°/1/a do Código de Processo Penal (CPP).
A isto acresce que, relativamente a todos os crimes imputados ao arguido Sr. Pereira Cristóvão, é também forçoso concluir que, a confirmarem-se os factos indiciados, o SCP terá sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelos mesmos, o que o legitima a deduzir pedido de indemnização civil no procedimento criminal em curso, como resulta do disposto no art. 74°/1 do CPP.
Mais que um direito, a Candidatura Independente considera que a constituição como assistente e a apresentação de pedido de indemnização pelo SCP são um dever a que o CD não pode deixar de dar cumprimento, sob pena de enjeitar todo o património cultural e histórico do SCP e dos seus associados.
Efectivamente, os estatutos do SCP impõem a Lealdade como um dos atributos que devem constituir apanágio de toda a actuação do Clube (art. 7°).
Os mesmos estatutos impõem que os sócios do SCP devem possuir idoneidade e não podem ter contribuído, através de comportamentos indignos, para o desprestígio de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa (art. 14°/2).
Os estatutos do SCP impõem ainda, como dever de todos os sócios do SCP, o de “manter impecável comportamento moral e disciplinar de forma a não prejudicar os legítimos interesses do Sporting Clube de Portugal, nomeadamente defendendo e zelando pelo património do Clube” (art. 21°/g).
A violação de tais deveres constitui infracção disciplinar nos termos dos mesmos estatutos, sendo a sanção especialmente agravada quando cometida por membro dos órgãos sociais em exercício de funções (art. 27°).
Ora, os factos indiciados apontam – e fazem-no com suporte probatório sólido, nomeadamente em termos documentais – para uma actuação que, a confirmar-se, viola em toda a linha a matriz do SCP e os deveres de conduta dos seus sócios e, em particular, dos membros dos seus órgãos sociais, tal como consignados nas normas estatutárias acima referidas.
O CD do SCP tem assim a responsabilidade indeclinável de demarcar o Clube dos comportamentos imputados ao arguido Sr. Pereira Cristóvão, sinalizando perante toda a comunidade que a instituição não pactua com tais comportamentos nem permanece indiferente quando se vê envolvida nos mesmos.
Não está em causa a presunção de inocência que assiste e sempre assistirá ao arguido Sr. Pereira Cristóvão até ao trânsito em julgado de eventual decisão condenatória.
Em causa está, sim, a necessidade de o SCP, enquanto sujeito central dos factos em discussão no procedimento criminal, intervir activamente neste procedimento para defesa dos seus direitos - sendo que o momento presente é o legalmente previsto para esta intervenção, que não pode ser protelada até que na justiça penal se estabeleça qualquer juízo de censura definitivo.
Deve referir-se que a posição processual do assistente é, nos termos legais, a de colaborador do Ministério Público e de subordinado à actividade deste, ou seja, a de exercer a acção penal no quadro do princípio da legalidade, pugnando pela descoberta da verdade e pela realização da justiça de acordo com critérios estritamente objectivos.
Deve notar-se ainda que, relativamente ao crime de peculato, qualquer pessoa tem o direito de se constituir assistente no processo, atendendo ao estatuto de utilidade pública do SCP, enquanto entidade alegadamente lesada.
Neste contexto, seria em absoluto incompreensível que essa mesma entidade renunciasse a uma defesa enérgica dos seus próprios direitos, ficando inerte perante uma tão grave imputação delituosa.
Nos termos estatutários, é ao CD, enquanto órgão competente para a prática dos actos adequados à realização dos fins do SCP e à aplicação dos seus estatutos, que cabe representar o Clube em juízo.
Face a todo o exposto, a Candidatura Independente interpela o CD para que, em representação do SCP, utilize em toda a sua extensão as faculdades processuais que lhe assistem, levando até às últimas consequências a busca pela verdade e pela justiça.
Também ao Conselho Fiscal e Disciplinar (CFD) empossado em 27 de Março de 2011 se exige acção pronta e determinada em todas as vertentes suscitadas pelos factos e desenvolvimentos conhecidos ao longo dos últimos dias.
Recordamos que, em comunicado de 26 de Junho de 2012, o CFD propôs que o inquérito interno para averiguação dos factos imputados ao arguido Sr. Pereira Cristóvão aguardasse a conclusão da investigação criminal então em curso, o que possibilitaria um conhecimento mais aprofundado dos factos em causa.
Concluído que está o inquérito criminal e deixando o processo de estar sujeito a segredo de justiça, mostram-se agora ultrapassadas as limitações aos “poderes investigatórios” do CFD que o impediram de confirmar ou infirmar a realidade daqueles factos.
Assim, impõe-se que o CFD incorpore no processo interno de averiguações todo o material probatório existente no processo de inquérito criminal, procedendo, nos termos prescritos nos estatutos do SCP, em conformidade com os factos em causa, os quais, em abstracto e como já se referiu, se revestem da maior gravidade em sede disciplinar, justificando uma investigação aturada e, sendo o caso, uma reacção veemente e exemplar do órgão social competente nessa matéria.
Independência. Rigor. Verdade.27 de Dezembro de 2012
A Candidatura Independente ao Conselho Fiscal e Disciplinar