Constituição da República Portuguesa
Artigo 21.º
Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação
-
Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
-
O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Artigo 45.º
Direito de reunião e de manifestação
- A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.