Os estatutos servem pra nada agora, mas ate o RA vai ter alguma dificuldade em explicar uma co-optacao com estes dois artigos fresquinhos (da AG de 03/17 Fev 2018)
[center][/center]Artigo 37º (Cessação do mandato)
1 - O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda da qualidade de sócio, perda e cessação do mandato, nos casos previstos no número 7 do artigo 31º e no número 4 do artigo 33º, situação de incompatibilidade, renúncia ou destituição.
2 – A morte, impossibilidade física, perda da qualidade de sócio, revogação de mandato, renúncia ou destituição do Presidente do Conselho Directivo determina a cessação automática antecipada do mandato de todos os órgãos sociais, devendo a Assembleia Geral eleitoral ser convocada no prazo máximo de 30 dias da ocorrência da cessação antecipada do mandato do Conselho Directivo