Petição à FPF e à Liga para esclarecimentos sobre a doutrina do Voucher

Jantares são objectos simbólicos?

Para: Federação Portuguesa de Futebol, Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol

Nós abaixo-assinados solicitamos ao Conselho de Disciplina da FPF que explique publicamente se concluiu que havia de facto ofertas de jantares para quatro pessoas no Restaurante do Museu da Cerveja oferecidos pelo Sport Lisboa e Benfica num voucher a cada membro da equipe de arbitragem que apitasse no Estádio da Luz nas últimas três Ligas concluídas – não incluindo portanto a vigente – conforme noticiado publicamente, e, caso o tenha feito, em que medida o considerou oferta de um objecto simbólico, tendo em vista que os regulamentos da Liga apenas permitem objectos de carácter simbólico – vide nº 5 do artigo 62 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional:

“Artigo 62.º

Corrupção da equipa de arbitragem

  1. O clube que através da oferta de presentes, empréstimos, promessas de
    recompensa, ou de qualquer outra vantagem patrimonial para qualquer elemento da equipa de arbitragem ou terceiros, direta ou indiretamente, solicitar a esses agentes, expressa ou tacitamente, uma atuação parcial e atentatória do
    desenvolvimento regular de jogos integrados nas competições desportivas, em
    especial com o fim de os jogos decorrerem em condições anormais, alterar ou
    falsear o resultado de jogos ou ser falseado o boletim de jogos, será punido com a sanção de descida de divisão e, acessoriamente, com a sanção de multa de
    montante a fixar entre o mínimo de 500 UC e o máximo de 2000 UC.
  2. Se o ilícito for cometido na forma de tentativa, o clube será punido com a sanção de subtração de pontos a fixar entre o mínimo de cinco e o máximo de oito pontos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 250 UC e o máximo de 1000 UC.
  3. Se a prova em que os factos forem praticados for disputada por eliminatórias, oclube, para além das sanções previstas nos números anteriores, será punido:
    a) no caso do n.º 1, com a sanção de desclassificação da prova em curso e,
    acessoriamente, com a sanção de exclusão dessa mesma prova por um
    período a fixar entre o mínimo de uma e o máximo de três épocas desportivas;
    b) no caso do n.º 2, com a sanção de desclassificação da prova em curso.
  4. Os clubes são considerados responsáveis, nos termos dos números anteriores, pelosfactos cometidos, direta ou indiretamente, por qualquer dos seus dirigentes ou representantes, ainda que de facto, e funcionários, e bem assim pelos demais agentes desportivos a si vinculados.
  5. Não cabem nas previsões dos números anteriores as simples ofertas de objetos meramente simbólicos.”

Nós abaixo-assinados solicitamos também a quem compete na Federação Portuguesa de Futebol e na Liga Portuguesa de Futebol Profissional que esclareça , por exemplo, e até para que se possa começar a criar uma doutrina do voucher, se são aceitáveis presentes de vouchers para boites, nomeadamente com shows de striptease, desde que sejam legais e o valor oferecido não ultrapasse os 200 francos suíços de referência. Solicitamos ainda, caso sejam permitidos tais vouchers para tais boites, que os referidos competentes da Federação Portuguesa de Futebol e Liga Portuguesa de Futebol Profissional expliquem em que medida são objectos simbólicos, em cumprimento do nº 5 do artigo 62 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol, ou caso não sejam permitidos, porque razão se permite vouchers para jantares em restaurante de Lisboa e não vouchers para boites.

Já enviei a petição para a FPF e para a Liga mas por enquanto só quatro líricos é que assinaram. Seria interessante reforçar as assinaturas para enviar isto para todos os jornais e programas desportivos na TV. É que é mesmo importante saber como é que se considera um jantar para 4 um objecto simbólico porque só objectos simbólicos - de valor até 200 francos suíços - são permitidos.

Queremos explicações das autoridades para as decisões que tomaram neste caso uma vez que são passíveis de fazer doutrina.

Só uma observação: Não são apenas elementos da equipa de arbitragem, mas também delegados e observadores.

Petições… lol

Importa apenas forçar uma resposta pública dos organismos da FPF e da Liga sobre o racional mediante o qual um jantar para 4 é considerado um objecto simbólico.

Eu não sei os regulamentos relativos a esses outros agentes mas se são os mesmos então aplicam-se as mesmas questões.

Tem-se insistido na questão dos 200 francos suíços e usado isso para justificar os vouchers no entanto antes de verificar o valor do presente é preciso verificar o seu conceito para ver se está regular. O conceito de presente aceitável é o de objecto simbólico de modo que o que há a saber neste momento, dado o arquivamento na Liga e na FPF, é o racional mediante o qual um jantar para quatro é um objecto simbólico. Porque se o não for, não importa se custou 30,00, uma vez que no seu conceito já é irregular. Eu quero saber como é que a Liga e a FPF chegaram à conclusão que um jantar para 4 é um objecto simbólico. É isto que importa que venha a público. Até porque se está a fazer doutrina.

Vou dizer o que penso .se o boifica rouba nos vouchers tens de descer de divisão, se cai lã de vidro temos de ganhar esse jogo., se joga com coelhões tem
de perder a supertaça, deixem de querer ser diferentes.

Não foi um voucher a cada membro, foram 4 por cada.
4 para cada um dos: 4 árbitros, 2 observadores e 1 delegado.

Eu acho que é um voucher para um jantar (ou almoço presumo) para 4 pessoas, ou seja, aquilo a que nós chamamos uma jantarada com amigos ou família à pala do benfica.

Não percebo estas contas sao 7 pessoas vezes 4 jantares
dá 28 jantares
28 vezes 30
dá 840 eur
onde está a dúvida

Claro que 30,00 é uma piada, na verdade é o signo da fraude que foi o arquivamento baseado no limite dos 200 francos sem atender ao conceito do objecto. Um bife à museu custa 30,00. Agora será que nos querem convencer que o voucher do lampião não dava para o arbitro pedir um bife à museu? Ah. Se calhar dava para o bife à museu mas já não dava para mais nada. Para beber só água da torneira e nem um cafezinho no fim. Uma palhaçada.

Uma vez que já está há vários dias sem mais assinaturas julgo que posso fazer o balanço desta iniciativa:

– um fracasso. 57 assinaturas como é evidente não gerou força para ser mencionado na comunicação social.

Cumprimento todo/as o/as que assinaram, como é evidente, porque tentaram também que as autoridades que arquivaram o processo explicassem ao público como é que chegaram à conlcusão que um jantar para 4 pessoas é um objecto simbólico e que explicassem qual a diferença em termos de doutrina do objecto simbólico – porque as decisões da justiça fazem doutrina, criam precedentes – entre pagar um jantar para 4 pessoas no museu da cerveja e uns whiskeys no Elefante Branco.

Por enquanto então continua a impunidade nos orgãos de justiça do nosso futebol, porque é evidente que um jantar para 4 pessoas não é um objecto simbólico, mas como sabemos o caso está ainda em aberto e portanto sujeito a decisões mais justas – embora em verdade não acredite muito nisso.

Acreditei que a pressão de muitos Sportinguistas pudesse obrigar a uma reacção e a um debate sobre o conceito de objecto simbólico e como é que uma cambada encarregue de aplicar os regulamentos da liga chegou à conclusão que jantares pagos a árbitros obedecem ao regulamento – art.62, nº5 – mediante o qual apenas se permite a oferta de “objectos meramente simbólicos”.

Fiz uma petição com o formato dos mais simples, que não pedisse mais do que o nome e uma confirmação por email, para que ninguém assinasse por ninguém – porque hoje em dia não convém dar números de documentos na net – mas de facto não resultou.