O Conselho de Ministros aprovou um diploma que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.Procede-se à reformulação do regime jurídico das sociedades desportivas, impondo que a participação em competições desportivas profissionais se concretize sob a forma jurídica societária - extinguindo-se o chamado regime especial de gestão -, admitindo-se agora que as entidades desportivas de natureza associativa possam optar entre a constituição de uma sociedade anónima desportiva ou de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas.
As sociedades desportivas continuam a ser subsidiariamente regidas pelas regras gerais aplicáveis às sociedades comerciais, anónimas e também por quotas, e conservam especificidades decorrentes das especiais exigências da atividade desportiva. De entre tais especificidades são de realçar as referentes ao capital social mínimo e à sua forma de realização, ao sistema especial de fidelização da sociedade ao clube desportivo fundador, à possibilidade de as Regiões Autónomas, os municípios e as associações de municípios poderem subscrever até 50% dos capitais próprios das sociedades sediadas na sua área de jurisdição e ao estabelecimento de regras especiais para a transmissão do património do clube fundador para a sociedade desportiva.
O Conselho de Ministros aprovou também uma proposta de lei que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas.
O novo regime passa a atribuir relevância fiscal às importâncias pagas pelas sociedades desportivas, a título de direitos de imagem, uma vez que tais pagamentos constituem, para as entidades referidas, uma inevitabilidade. Naturalmente que, com o objectivo de garantir o combate à fraude e à evasão fiscais, estabelece-se um critério objectivo, de natureza percentual, que permita a aceitação como custo fiscal, até ao respectivo limite, dos montantes envolvidos.
Prevê-se também, de forma expressa, que sejam objecto de amortização as quantias pagas a agentes ou a intermediários nas transferências dos agentes desportivos.
Ainda em matéria de depreciações, justifica-se a ampliação do período de amortização nos casos em que a renovação dos contratos ocorra em momento anterior ao do termo do contrato de trabalho desportivo ou, em alternativa, prever um novo período de amortização, a partir da data da renovação.
Não sei se já tinham conhecimento disto. Esta notícia é de 22 de Novembro de 2012.
Sinceramente, ainda não encontrei o Projeto do Decreto de Lei que será apresentado à Assembleia da República. No entanto, deixo aqui dois documentos
- Apresentação feita no Conselho de Ministros. AQUI
- Relatório do Grupo de Trabalho, já com propostas para os Decretos-Lei e Lei. AQUI
Deixo alguns comentários, mas ressalvo que esta pode não ser a versão final. Aliás, na apresentação é mencionada que a proposta teve alterações no Governo.
O antigo regime tratava do assunto da dissolução da Sociedade no artigo 34, que dizia:
Destino do património em caso de extinção Quando tenha lugar a extinção da sociedade desportiva, as instalações desportivas são atribuídas ao clube desportivo fundador.
A versão actual será:
Artigo 27.º Destino do património Em caso de extinção da sociedade desportiva, as instalações desportivas, se não forem indispensáveis para liquidar dívidas sociais, devem ser atribuídas ao clube desportivo fundador e permanecer afectas a fins análogos aos da sociedade extinta.
Como podem ver, com o acrescentar de 8 palavras apenas, muda-se todo o paradigma. Se até agora as instalações desportivas passavam da SAD para o clube em caso de extinção, agora, primáriamente são utilizadas para liquedar dívidas sociais
Quanto à participação do clube fundador
Artigo 30.º Participação do clube fundador 1 - No caso referido na alínea b) do artigo 3.º, a participação directa do clube fundador no capital social não poderá ser, a todo o tempo, inferior a 15% nem superior a 40% do respectivo montante. 2 - No caso referido no número anterior, as acções de que o clube fundador seja titular conferem sempre: a) O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade e alteração dos seus estatutos, o aumento e a redução do capital social e a mudança da localização da sede; b) O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração, que disporá de direito de veto das deliberações de tal órgão que tenham objecto idêntico ao da alínea anterior. 3 - Para além do disposto no número anterior, os estatutos da sociedade desportiva podem subordinar à autorização do clube fundador as deliberações da assembleia geral relativas às matérias neles especificadas. 4 - O clube fundador pode participar no capital social da respectiva sociedade desportiva através de uma sociedade gestora de participações sociais, desde que nesta detenha a maioria do capital social
Agora:
Participação do clube fundador 1. Nos casos referidos na alínea c) do artigo 3.º, a participação directa do clube fundador na sociedade anónima desportiva não pode ser inferior a 10% do capital social. 2. No caso referido no número anterior, as acções de que o clube fundador seja titular conferem sempre: a) O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a fusão, cisão, ou dissolução da sociedade a mudança da localização da sede e os símbolos do clube, desde o seu emblema ao seu equipamento; b) O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração, com direito de veto das respectivas deliberações que tenham objecto idêntico ao da alínea anterior. 3. Os estatutos da sociedade desportiva podem subordinar determinadas deliberações da respectiva assembleia geral à autorização do clube fundador. 4. O clube fundador pode também participar no capital social da respectiva sociedade desportiva através de uma sociedade gestora de participações sociais, sem prejuízo do disposto no nº 1 desta disposição legal.
Ou seja, a percentagem mínima desce de 15 para 10 e deixa de haver percentagem máxima, embora algures (não encontro agora…) faça menção que para ser SAD tem que ter 5 accionistas. Por outro lado, retiram a tansformação, alteração dos seus estatutos e aumento e diminuição do capital social das matérias que o clube tem direito de veto. Para animar, acresentam que o clube tem direito de veto na alteração dos seus símbolos, desde o emblema ao equipamento.
Se alguém tiver mais informações sobre isto, agradeço que deixe aqui.