Para quem tiver paciencia.
Na integra a carta do Miguel dirigida ao SLB a rescindir o contrato.
Lisboa, 15 de Julho de 2005
Exmos. Senhores,
Recebi no passado dia 11 de Julho de 2005, através do meu advogado, cópia certificada pelo Exmoº Sr. Director Executivo da LPFP, Dr. Francisco Cunha Leal Carmo, do exemplar do contrato de trabalho desportivo guardado em registo na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, cujo respectivo original se encontra guardado em registo da Federação Portuguesa de Futebol, na sequência da homologação definitiva do mesmo por parte dessa Entidade, a qual é composta de duas folhas, a primeira escrita no rosto e verso e a segunda apenas no rosto.
Sem prejuízo de se pôr em causa a sua validade o que se adiante se fará certo é que o contrato de trabalho nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, podendo cessar por qualquer das formas previstas na lei antes da declaração de nulidade ou anulação (cfr. Arts. 115º e 116º do Código de Trabalho).
Assim, o referido contrato pode cessar, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 28/98., de 26 de Junho, por:
a) Caducidade;
b) Revogação, por acordo das partes;
c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
d) Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
f) Despedimento colectivo;
g) Abandono do trabalho.
Invialibilizada por V. Exas a minha tentativa de revogação do contrato por acordo, que culminou com a recusa de V. Exas. em negociar tal revogação com o meu advogado ou com o meu empresário, vejo-me forçado a tomar a iniciativa da sua rescisão durante o período experimental.
Com efeito, a duração do período experimental é de 30 (trinta) dias, como resulta do artº 11º,1 da Lei 28/98, de 26 Junho, em conformidade, de resto, com o disposto no artº 108º do Código de Trabalho, aplicável nos termos do artº 3º daquela lei. Por outro lado, não ocorre nenhum dos casos previstos nos nº 2 e 3 do citado artº 11º - situações aliás que visara a protecção do praticante desportivo profissional.
Na verdade, no contrato em causa, independentemente da sua validade, não existe qualquer cláusula que exclua o período experimental.
Acresce que houve da parte de V. Exas. manifestação inequívoca de que não pretendiam excluir o período experimental, pois, no momento em que celebraram comigo o aditamento ao contrato celebrado em 2000, apenas alteraram as cláusulas remuneratórias e não o período de vigência, designadamente, prolongando o vínculo desse contrato até ao máximo legalmente permitido. Pelo contrário, houve o propósito inequívoco de celebrar dois contratos autónomos e independentes, não se verificando uma renovação do contrato caducado, mas uma nova contratação, o que implicou inclusivamente para mim a perda da antiguidade determinada pelo anterior. Previram mesmo a possibilidade de no decurso do contrato ocorrer cedência temporária da S.L. Benfica Futebol, SAD, tal como havia previsto no contrato celebrado em 2000, já caducado.
Assim, salvaguardaram V. Exas a possibilidade de denunciar o contrato em causa durante período experimental que ainda decorre, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa. Tanto assim que, repito, não incluiram V. Exas no contrato em causa qualquer cláusula de exclusão do período experimental.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto da alínea a) do nº 1 do artº 26º da Lei 28/98, de 26 Junho, tomo, pela presente, a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho desportivo em execução, independentemente da sua validade.
Por mera cautela, não deixo de indicar os factos ocorridos e de que tomei conhecimento, dentro dos 30 dias anteriores a esta data, que constituem justa causa de cessação do contrato de trabalho e que justificam a minha iniciativa de rescisão.
Importa pois considerar os seguintes factos:
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O contrato de trabalho desportivo celebrado em 9 Junho de 2000, que teve início em 1 de Agosto de 2000 e termo na época desportiva de 2004 /05, não foi lavrado em duplicado, pelo que não fiquei com o exemplar, contrariamente ao disposto no nº1 do artº 5º da Lei 28/98, de 26 Junho.
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O aditamento ao contrato de trabalho referido anteriormente, celebrado em 20 de Novembro de 2003, também não foi lavrado em duplicado, não tendo pois ficado com qualquer exemplar, como era igualmente meu direito.
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Por fax de 16/06/2005, e a meu pedido, o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol solicitou à Federação Portuguesa de Futebol cópia do contrato de trabalho celebrado entre mim e Sport Lisboa e Benfica Futebol SAD para a época desportiva de 2004/2005.
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Por fax de 20/06/2005, a Federação Portuguesa de Futebol enviou ao SJPF cópias do contrato de trabalho subscrito entre Sport Lisboa e Benfica Futebol SAD e o jogador Luís Miguel Brito Garcia Monteiro, Lic. 477750 com início em 01/08/2000 e termo no final da época de 2004/05.
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Confrontado com o reconhecimento aposto no verso do aditamento, posso afirmar o seguinte:
a) a minha assinatura não foi feita na presença do notário ou de qualquer seu representante;
b) o reconhecimento não foi feito na minha presença no dia 20 Novembro de 2003, mas no dia seguinte, no Cartório Notarial de Lisboa, não estando o signatário presente.
6. Tendo, no dia 1 Julho de 2005, manifestado dúvidas, por intermédio do meu advogado, sobre a existência de um contrato válido para as épocas de 2005/06, 2006/07 e 2007/08, esclareceram V. Exas, por intermédio do v/ advogado, que o aditamento ao contrato de trabalho se achava registado e há muito tempo em execução.
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Refutada a afirmação de que o aditamento ao contrato celebrado em 2000 tivesse prolongado o vínculo para além de 30 de Junho de 2005, remeteram então V. Exas fotocópias simples de um contrato de trabalho desportivo, que anexo como documento nº 1 tudo no dia 1 de Julho de 2005.
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Se já tinha sérias suspeitas sobre a forma como havia surgido este contrato, perante a análise daquela cópia fornecida por V. Exas, elas avolumaram-se, porquanto:
estava seguro que em 20 Novembro de 2003 havia assinado um aditamento ao contrato de trabalho e não um novo contrato de trabalho desportivo;
apercebi-me que a primeira folha não estava rubricada por mim e que as condições financeiras não correspondiam ao que havia sido negociado, designadamente:
o o valor da renumeração anual estabelecido para a época de 2005/06, no valor de € 498 800,00 era exactamente igual ao valor estabelecido no aditamento ao anterior contrato caducado, para a época de 2004/2005 € 498 800,00;
o não constava dele qualquer cláusula que me atribuísse uma percentagem de 10% do valor de uma eventual transferência;
na 2ª folha constata-se:
- parte de um carimbo notarial e quatro cláusulas iguais ou semelhantes às que aparecem em todos ou quase todos os contratos;
- a ausência de qualquer menção de ter sido lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar;
- um espaço em branco, não inutilizado, de cerca de 13 (treze) centímetros, após a minha assinatura, que tornava incompreensível que o reconhecimento fosse feito numa folha à parte.
- Finalmente, na 3ª folha, o reconhecimento presencial, da minha assinatura que havia sido feito no aditamento ao contrato de trabalho(!!!), ocupando um espaço entre três e quatro centímetros, e relativamente ao qual se fizeram as considerações constantes do ponto 5!!!
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Posteriormente, a comunicação social veiculava afirmações do Sr. Presidente do Conselho de Administração de que o contrato era de quatro anos e que o signatário tinha uma percentagem sobre valor de eventual transferência.
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Assim sendo, no dia 5 de Julho de 2005, o meu advogado, via fax, requereu ao Exmº Sr. Director Executivo da Liga Portuguesa de Futebol Profissional se dignasse certificar da existência ou não existência de contrato de trabalho desportivo em vigor registado nessa Liga Portuguesa de Futebol Profissional entre Luís Miguel Brito Garcia Monteiro e Sport Lisboa e Benfica, Futebol SAD. Mais requereu que, em caso afirmativo, se dignasse certificar da data do registo e lhe fosse passada cópia certificada do referido contrato. Este pedido foi justificado pelo facto de, em caso afirmativo, nunca ter sido entregue qualquer exemplar do mesmo contrato, não obstante o artº 5º, 1 da Lei 28/98, de 26 de Junho impor que o contrato de trabalho desportivo seja lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.
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Na sua edição de 6 de Julho de 2005, o jornal “Record”, págs.1 e 10, deu à estampa aquelas duas primeiras folhas do contrato referidas no ponto 8, mas omitia, intencionalmente ou não, a folha do reconhecimento.
A segunda folha, porém, mostrava já o reconhecimento da Liga, por semelhança, das assinaturas dos administradores da Benfica SAD, ocupando cerca de 6 (seis) centímetros do espaço de treze centímetros em branco, não inutilizado, após a minha assinatura.
Quanto ao facto de esse reconhecimento da Liga estar datado de 2 de Novembro de 2003, o que causou algum espanto, não tive dúvidas de que se tratava de um lapso, uma vez que igual lapso fora cometido no aditamento, o que está de resto agora reconhecido pela mesma Liga (cfr. docº 2, que se junta por fotocópia e se dá por integralmente reproduzido) .
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O documento referido no número anterior integra cópia certificada da cópia do contrato de trabalho desportivo, guardado em registo na Liga, cujo respectivo original se encontra em registo de Federação Portuguesa de Futebol.
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Assim, razão tem o signatário quando afirma que o contrato não foi lavrado em duplicado, pelo que não lhe foi entregue qualquer exemplar. De resto, do mesmo contrato não consta a menção normal de que é lavrado em duplicado ficando cada uma das partes com um exemplar.
Ora, o nº 1 do artº 5º da Lei 28/98, de 26 Junho, estabelece como exigência da forma do contrato de trabalho desportivo que este seja lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.
Refere ainda o mesmo dispositivo legal que tal exigência de forma é sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Ora, o artº 5º do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol estabelece que o contrato de trabalho é lavrado em quintuplicado, destinando-se um exemplar para cada uma das partes, e os três restantes a ser enviados à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ao Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e à Federação Portuguesa de Futebol.
Nesta conformidade, designadamente, nos termos do nº 1 do artº 5º da Lei 28/98, de 26 de Junho, e do artº 220 do Código Civil, o contrato é nulo por inobservância da forma legal.
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Por outro lado, as condições constantes do resto do contrato não correspondem às que foram acordadas, como referi anteriormente, sendo, de resto, elucidativo que esse mesmo rosto se não encontre por mim rubricado. Assim a vontade declarada por mim naquele contrato não corresponde à minha vontade real, sendo o erro da declaração provocada por artificio doloso, cujos contornos melhor se poderão apurar em sede própria. Com esse fundamento, também o contrato seria anulável.
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Acresce que este erro poderia ter sido evitado ou mesmo tornado impossível, se o notário ou um seu representante tivesse estado presente no momento da assinatura na Av. Marechal Gomes da Costa, Edificio LisboaGaz, ou o reconhecimento realizado, no dia seguinte (21/11/2005), no Cartório Notarial, contasse com a presença do signatário situações que não se verificaram.
De qualquer forma, pelo representante do notário foi violado o dever de recusar o reconhecimento da assinatura aposta num documento que continha um espaço em branco não inutilizado nº 3 do artº 157º do Código do Notariado, sob a epígafre assinturas que não podem ser reconhecidas.
Na verdade, conforme já resultava do referido no ponto 8, e se constata agora pela certidão da Liga, no momento em que o Cartório Notarial se praticou o acto de reconhecimento da assinatura, o documento tinha um espaço em branco, a seguir à minha assinatura, de treze centímetros, não inutilizado. Rubricou a página de rosto, não inutilizou o espaço em branco no verso a seguir à assinatura, e acrescentou-lhe uma folha, onde usou um espaço de quatro centímetros (!!!) para o acto de reconhecimento. O espaço em branco no verso do documento dava para três reconhecimentos iguais ao que foi feito!!!
E, mesmo com o reconhecimento por semelhança das assinaturas dos administradores da SAD, aliás posterior, ainda fica em branco um espaço entre este e a minha assinatura de mais de quatro centímetros.
Não sei a razão, nem o objectivo da forma ilegal como foi feito este reconhecimento, embora tenha suspeitas. Sei porém que a minha assinatura não podia ser reconhecida nos termos legais ou foi ilegalmente reconhecida.
Estes factos de que ora tomei conhecimento, determinam, para além de outras consequências, uma quebra na confiança que o contrato de trabalho supõe, que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Na verdade, ela está gravemente inquinada pela forma como foi obtido o novo contrato de trabalho que lhe dá origem. Houve violação, a violação culposa das minhas garantias legais e convencionais e lesão culposa dos meus interesses pratimoniais, designadamente, no que toca às condições de renumeração da época 2005/2006 e na retirada da percentagem de 10% no valor de uma eventual transferência (cfr.alínea b) e e) do artº 441º do Código do Trabalho.
Ainda assim, e depois das muitas tentativas para contactar V. Exas após a final da Taça de Portugal, sempre sem sucesso depois recusei a minha ida para o Dínamo de Moscovo, resolvi, no dia 27 de Junho de 2005, constituir advogado para, após a caducidade do contrato anterior, tentar negociar a minha transferência para o estrangeiro ou a rescisão amigável, de forma pacífica, sem ruído e a coberto do sigílo profissional dos advogados.
Assim, logo no dia 1 de Julho de 2005, o meu advogado se dirigiu, via fax, a V. Exas para, após notar as irregularidades que se haviam verificado no contrato, se colocar à disposição de V. Exas para o diálogo que entendessem conveniente. Designaram V. Exas o advogado que tiveram por conveniente que, logo naquele dia (sexta-feira) iniciaram um diálogo que se queria discreto.
Porém, logo nesse dia à noite, como se pode ver pela Comunicação Social, designadamente a desportiva do dia 2 de Julho, na inauguração da Casa do Benfica de Resende, o Sr. Presidente do Conselho de Administração abria as hostilidades contra mim, o meu empresário e o meu advogado. Com efeito, começou a dizer que eu devia estar mal aconselhado, acrescentando que se era quem ele pensava trata-se daquela pessoa que, quando se aproxima da Luz o cheiro incomoda a nossa águia…
No dia 5 de Julho de 2005, quando as conversas decorriam no silêncio dos gabinetes dos advogados, o Sr. Presidente do Conselho de Administração veiculava pela comunicação social a ideia de que eu era um coitadinho, manipulado pelo meu advogado e pelo meu empresário, apelidando-os de gangsters e de quererem ganhar milhões de euros à minha custa (cfr. Comunicação Social, designadamente, desportiva desse dia).
Nos dias 6, 7, e 8 de Julho de 2005, via jornais, rádio e televisão continuaram as ofensas e as provocações grosseiras ao meu advogado e ao meu empresário, sempre dentro da ideia de que eu estaria a ser manipulado, isto é, dentro da ideia de que eu não teria personalidade própria ideia aliás insinuada em carta pessoal que me dirigiram.
No dia 8 de Julho de 2005, o meu advogado apresentou uma proposta escrita que recebera para aquisição dos direitos desportivos, garantida por um banco europeu de primeira linha, no valor de cinco milhões euros, para a qual foi pedida confidencialidade. Porém, o Sr. Presidente do Conselho de Administração, logo nesse dia na Suíça, revelou o teor da proposta, a sua origem, classificou-a de desonesta, voltou a falar de gangsters e culminou com a hostilização directa ao meu advogado dizendo que a partir daquele momento era ele que iria discutir directamente comigo, e só comigo, o assunto, recusando mais qualquer contacto através de advogados. Tudo isto foi veiculado pela Comunicação Social, designadamente, a desportiva do dia 9 de Julho de 2005.
A partir deste momento tornaram-se impossíveis quaisquer negociações para entendimento, porque não posso aceitar ver recusado o meu direito de ser assistido por advogado ou empresário na defesa dos meus direitos e interesses relacionados com um contrato de trabalho desportivo.
Com efeito, nos termos do Regulamento da FIFA sobre Agentes de Jogadores, assiste-me o direito de recorrer a um agente de jogadores nas negociações com a SAD que V. Exas administram. Acresce que há uma ligação tão intíma entre a negociação do contrato de trabalho desportivo e o empresário desportivo, que a regulamentação desta actividade surge precisamente na Lei 28/98, de 26 de Julho regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação (cfr. Arts. 22º a 25º).
Não aceito pois a passagem de um atestado de menoridade que constitui a recusa da escolha de um empresário sob a capa de um paternalismo inadequado. É que o meu direito à liberdade implica a liberdade de escolha de empresário desportivo para me representar nos termos da lei. Quem não pode ser meu empresário desportivo são as sociedades desportivas ou os clubes, nem os seus dirigentes ou administradores e, designadamente, o Sr. Presidente do Conselho de Administração.
Por outro lado, está-me constitucionalmente garantido o acesso ao direito, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-me acompanhar de advogado perante qualquer autoridade (cfr.artº 20º da Constituição da República Portuguesa). Será que o Sr. Presidente do Conselho de Administração se coloca acima de qualquer autoridade? Será que o Sr. Presidente do Conselho de Administração desconhece que até os sem abrigo têm acesso ao direito e ao apoio judiciário, que inclui o apoio de advogado?
É inqualificável o facto de o Sr. Presidente do Conselho de Administração recusar-me o direito a escolher um determinado advogado, só porque não gosta dele por motivos pessoais ou clubísticos!!!
Não sabe o Sr. Presidente do Conselho de Administração que, nos termos do nº 2º do artº 63º do Estatuto da Ordem dos Advogados o mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça a escolha ou limite pessoal e livre do mandatário pelo mandante?
Não posso, não devo e não quero aceitar estes comportamentos do Sr. Presidente do Conselho de Administração, que constituem grave violação das minhas garantias legais e convencionais e ofensas à minha integridade moral, honra e dignidade.
Quando o Sr.Presidente do Conselho de Administração apelida o meu advogado e o meu empresário de gangsters atinge também a minha integridade moral, honra e diginidade, quanto mais não seja por força da expressão popular diz-me com quem andas, dir-te-ei quem és. Se os mandatários são gangsters, o que será o mandante? Ou será que o Sr. Presidente do Conselho de Administração me considera tão incapaz de personalidade ou inteligência que não sei decidir acerca dos meus mandatários? Nesta última hipótese, a ofensa à minha integridade moral e dignidade não é menos grave!..
Mas o Sr. Presidente do Conselho de Administração não de ficou por aqui. Na noite de 9 de Julho de 2005 perante as câmaras da SIC, e depois das minhas declarações à mesma estação televisiva objectivas, educadas e esclarecedoras mais uma vez não respeitou nem a mim, nem os meus mandatários, ofendendo a nossa integridade moral, honra e dignidade.
Acresce que estando as negociações a decorrer entre advogados, para que as mesmas estivessem cobertas pelo sigilo profissional destas, como sempre desejei, o Sr. Presidente do Conselho de Administração permitiu-se sempre colocar na praça pública as conversações daqueles, culminando com a divulgação de uma proposta para a qual havia sido pedido confidencialidade, só para tirar efeitos perante a opinião pública, fazendo-a crer que eu não estava seguro dos meus direitos e portanto queria chegar a um acordo.
É certo que o Sr. Presidente do Conselho de Administração não estará obrigado ao segredo profissional dos advogados. Mas tendo eu e a Sport Lisboa e Benfica Futebol, SAD, constituido advogados para conduzir o assunto segundo as regras próprias da profissão destes, e tendo eu respeitado essas regras, o comportamento do Sr. Presidente do Conselho de Administração não se pautou, obviamente, pelas mais elementares regras da boa fé e da lealdade. Aliás, se a reserva de confidencialidade não lhe é imposta pelos Estatutos da Ordem dos Advogados, ela devia ser respeitada nos termos do artº 75º do Código Civil, como um dos meus direitos de personalidade enquanto cidadão e trabalhador.
Assim, e como tive ocasião de referir na televisão, depois do que se passou nos últimos dias, não tenho mais condições para continuar. Restou-me aguardar a certidão do contrato e do seu registo, solicitada em tempo oportuno à Liga, para tomar a atitude, que ora tomo, face ao comportamento culposo desse Conselho de Administração, designadamente, do seu Presidente, que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Nesta conformidade, nos termos dos art. 3º, 28º, 1. ala.d) e e) da Lei 28/98, de 26 de Junho, e 441º, nºs 1 e 2, alíneas b) (violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador). e) (lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador) e f) (ofensas à integridade moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador) e 442º do Código do Trabalho, declaro resolvido, na pendência do período experimental, e com invocação de justa causa, o contrato de trabalho desportivo datado de 20 de Novembro de 2003 para as épocas desportivas de 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, com efeitos a partir da recepção desta carta.
Nos termos legais serão enviadas cópias desta carta de rescisão à Federação Portuguesa de Futebol, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.
Sem outro assunto, e com os meus melhores cumprimentos, sou
De V. Exas
Atentamente
Luís Miguel Brito Garcia Monteiro