Lei 69/2014 Título VI Dos crimes contra animais de companhia

Finalmente entra em vigor.

Só peca por leves os castigos.

Só “não percebo” o inicio: quem, sem motivo legitimo (…)

Se tiver um motivo legitimo já pode maltratar ??

Que raio de motivo legitimo pode existir que faça com que uma pessoa não seja punida por maltratar os animais de estimação ? ^-^ ^-^ ^-^ :wall: :wall: :wall:

De resto … vem tarde, mas finalmente tá feita.

Se educassem as crianças/pessoas nao haveria necessidade de implementar tais medidas, sim, porque a culpa nao e’ dos estrangeiros que ca’ vivem certamente. >:(

Legítima defesa.

hmmm ok :great:

Demasiado leve!
E devia ser extensível a todos os animais a cargo dessa pessoa, companhia ou não!

É alguma coisa mas continua a falhar, deveria abranger animais selvagens, no circo e touradas, sendo as penas muito leves.

# boa sorte a tentar ter espectáculos de leões no circo com festinhas e caricias no rabinho. :whistle: :mrgreen:

Nem é preciso ir tão longe.

“quem, sem motivo legítimo, infligir dor

Pobres veterinários que iam todos para a choldra.

Já é algum progresso… espera-se muito mais!

E uma lei - [glow=greenyellow,2,300]Dos crimes contra o abandono de idosos nos hospitais[/glow] - :question:

Desde miúdo que nunca gostei de circos :mrgreen: Mas há lá sempre pessoas com talentos diversos, pode-se ir ao circo sem que isso negativamente afecte animais.