[Legislação] Direitos sobre os animais (ajuda)

Companheiros, um grande amigo meu está com problemas com a justiça por causa dos seus 3 cães.

Passo a explicar: O rapaz vive numa moradia na Costa Vicentina, o vizinho , que mora na moradia ao lado, um inglês de 70 anos implica constantemente com os cães e respectivo barulho.
Os cães apesar de serem dóceis, são típicos cães de guarda não fossem da raça Rafeiros Alentejanos…a moradia dele(s) é numa rua sem saída e os cães só ladram quando alguém entra na rua,normalmente são carros, e aí normalmente eles dão o “sinal de alarme”.

Ora bem, o homem dia sim,sim anda a chamar a GNR e apresentar queixa do barulho que os cães fazem a noite (que é praticamente nulo) dado que 1 dorme dentro de casa e os outros 2 na garagem…e á conta disso a Gnr apresentou ontem uma notificação ao rapaz que á proxima queixa seriam 500€ de multa!!!

Sabendo de antemão que não se consegue controlar o barulho dum animal, vinha pedir a vossa ajuda para saber que meios legais existem para o rapaz se defender.

P.S.- O rapaz levou ontem a cadela ao Veterinário para lhe retirar um chumbo dum olho que o porco do vizinho disparou contra o animal, o rapaz chamou a gnr que disse que sem provas nada pode fazer…mas que com o relatorio medico já pode apresentar queixa, coisa que ele ira fazer hoje.

Agradeço a vossa ajuda neste assunto que a mim me custa imenso em “resolver”, pois se fosse eu a passar por isto não sei em que hospital o “bife” já estaria a comer sopa por uma palhinha…ainda bem que o meu amigo é mais calmo e consciente do que eu.

Obrigado a todos pela ajuda.

Aconselho-te a ires mesmo à associação de animais. Ninguém melhor do que eles para aconselharem e explicarem os teus direitos.

O teu amigo tem um grande problema… Porque o vizinho tem o Regulamento Geral do Ruído do lado dele.

Falar com associações de animais para saber o que fazer, treinar os cães, ou oferecer janelas melhores ao vizinho… Porque o facto é que
«Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;

Ou seja está previsto no Regulamento…

Já mandei mails para a Soc. protectora dos animais e união zoofila…mas ninguém me responde!! :wall: :wall:

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Legislação em Vigor em Portugal relativa a Animais
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Decreto nº 13/93 de 13/04 – Convenção Europeia para a protecção dos Animais de Companhia

Portaria n.º 972/98, de 16 de Novembro - Estabelece normas relativas à utilização de canídeos pelas entidades de segurança privada. Revoga o despacho do MAI de 29/10/93 publicado no DR, 2ª s., nº 290 de 14/12/93

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro - Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 Dezembro.

Portaria nº 81/2002 de 24/01 – Normas técnicas de execução do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses

Decreto-Lei nº 312/2003 de 17/12 – Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos

Decreto-Lei nº 313/2003 de 17/12 – Sistema de Identificação de Caninos e Felinos

Decreto-Lei nº 314/2003 de 17/12 – Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, Regras relativas à posse, detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptiveis à Raiva em território nacional

Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.

Portaria nº 422/2004 de 24/04 – Lista de raças de Cães Potencialmente Perigosos Portaria nº 421/2004 de 24/04 – Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos

Portaria nº 585/2004 de 29/05 – Seguro de Responsabilidade Civil relativo a animais perigosos e potencialmente perigosos

Regulamento (CE) nº 1774/2002 de 03/10 do Parlamento Europeu e do Conselho – estabelece regras sanitárias relativas aos Subprodutos de Origem Animal não destinados ao consumo humano.

Decreto-Lei nº 122/2006 de 27 de Junho – assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) nº 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Outubro.

Lei nº 49/2007 de 31 de Agosto – Primeira alteração aos Decreto-Lei nº 312/2003 de 17/12 e Decreto-Lei nº 313/2003 de 17/12 e segunda alteração ao Decreto-Lei nº 276/2001 de 17/10 que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.

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Falta-te este, que é o mais importante para o caso…

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1210&tabela=leis

[member=15725]LuisT_76

Segue este link http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/40604c53baeec5978025767a0061e331?OpenDocument

É o acordão de um setença proferida num caso semelhante ao que descreves. Pode ser que ajude.

Pois, pelo que li dessa sentença, os queixosos perderam a primeira queixa e respectivo recurso. ;D

Sobre o tiro a GNR diz que sem provas nada pode fazer…apesar de haver vizinhos/testemunhas que ouviram os tiros e alertaram os donos dos cães.

[member=15725]LuisT_76 o grande problema é que quando a Gnr entra na rua de carro os cães estão soltos e dão “sinal”, mas o meu amigo já soltou os cães ao pé deles para eles verem que os cães são dóceis e se calam posteriormente…o problema é o vizinho que continua a fazer queixas constantes e sem nexo.

Ele adora os cães, ainda agora teve uma ninhada de 6. :mrgreen:

O grande problema é que o vizinho está ressabiado com ele e mesmo que não sejam os cães dele, o velho faz queixa…dele. :shifty:


Ele que mande um chumbo nos queixos do fdp

Vontade não lhe falta…mas só ia era perder mais a razão.

Há testemunhas da situação da chumbada no olho da cadela, para corroborar o relatório do veterinário? Queixa contra o inglês, que maus tratos a animais é crime. Na GNR há um departamento ligado aos maus tratos a animais, estão aí os contactos dos postos territoriais - GNR

Quanto à história da multa do barulho, venha ela. Para provar o ruido é preciso que haja um medidor de decibéis certificado, para fazer prova em Tribunal. Quando vier a multa (se vier), é fazer recurso da mesma.

Eu detesto cães e gatos a fazer barulho à noite, mas jamais seria capaz de um acto sádico desses.

Há 27 ou 28 anos que moro aqui e apesar de ter passado mais de 10 anos fora e pouco cá pôr os pés nessa altura, sempre penei com um vizinho do outro lado da rua que só mora ali 2 ou 3 semanas por ano e teve sempre cães de guarda que até há uns 5 anos eram alimentados por uma pessoa paga para ir lá ver o correio e tratar do cão.

O sacana mandava a pessoa lá à hora de almoço dar o mínimo de comida possível para manter os cães propositadamente alerta à noite. É uma velha esperteza. Durante algum tempo foi só um cão, às vezes dois. Raça Pastor Alemão.

Durante anos a fio, o barulho do|dos cão|cães desde o pôr ao nascer do sol era qualquer coisa de infernal. Havia noites de pura loucura, com a trampa dos cães ensandecidos a ladrar até perder a voz e, se alguém passava por perto, ainda marravam no portão.

Mesmo assim nunca tive paciência para fazer queixa. Cheguei a um ponto que o meu cérebro cancelava o som do cão, e aquela “sinfonia” já era ignorada, deve ter sido por isso que nunca fiz queixa, entretanto há pouco tempo ele arranjou um caseiro que vive lá permanente mente e é muito raro o cão flipar. Já não deve ser o mesmo cão, certamente. Mas de certeza que os vizinhos se queixaram.

Eu teria mandado um chumbo no cu do vizinho com todo o gosto, o cão não tem culpa que o usassem para alarme.

Odeio as pessoas que fazem isso em plena cidade.

É possível.

A primeira abordagem é a alimentação. Se o cão estiver activo durante o dia e comer bem à noite, fica bem mais quieto. Como nós.

A segunda abordagem é o treino. Tentar arranjar um treinador que ensine o cão a não ladrar por toda e qualquer aproximação. Ele tem de aprender que fora da sua propriedade não é o seu território.

A terceira, se o cão for teimoso e tiver a mania de ladrar por tudo e por nada, tem de dormir açaimado.

A lei do ruído é muito forte e protege as pessoas com problemas de descanso. No horário nocturno, o ruído perceptível na casa do queixoso não pode estar 3dB acima do ruído de fundo normal. No diurno são 5dB.

Qualquer coisa acima disso, só se for um evento com as respectivas autorizações.

Espero ter ajudado alguma coisa. :great:

Obrigado a todos pela ajuda. :great:

[member=17508]Crazyhead , [member=15725]LuisT_76 , [member=133]Nuno Lapa , [member=7115]Viridis , [member=4968]JCMS

:beer: :beer:

Vai mantendo a coisa atualizada… Porque quer de um lado da barricada, quer de outro, muitos de nós já passaram por isso. A minha mãe já teve queixas que o cão fazia barulho de mais, mas felizmente o vizinho mudou-se.

Claro, assim que haja novidades vou colocando aqui. :great:

Ainda bem que não mora em Italia…dass. :shifty: :shifty:

http://www.dn.pt/inicio/globo/interior.aspx?content_id=4695475

Os cães estão proibidos de ladrar. Perturbar o descanso pode custar 500 euros.
As autoridades do município de Controne, no sul da Itália, querem multar os donos de cães que ladrem durante o tempo dedicado ao descanso, seja durante a noite, seja durante a hora da sesta, durante a tarde, de acordo com o jornal El Mundo. O decreto foi aprovado esta terça-feira.
Os donos dos cães que perturbem o descanso da população de Controne poderão ser multados entre 25 a 500 euros.
Nesta localidade de cerca de 800 habitantes, “os cães que guardem casas, jardins e quintas devem manter-se de forma que não agridam os transeuntes, e os donos devem impedir que os cães barulhentos perturbem a paz nas horas noturnas e de sesta”, lê-se no decreto aprovado pelo município, citado pelo El Mundo.
O mesmo decreto também inclui algumas normas destinadas a garantir que os animais sejam bem tratados. Proíbe que os animais sejam abandonados ou que sejam mantidos presos. “Se isso for necessário, a corrente tem que ter um comprimento mínimo de cinco metros”, afirma a norma, que também sublinha que o cão deve conseguir chegar “tranquilamente” a água e comida.

Resposta da União zoófila:

[b]Olá boa noite,

Apesar de tardia aqui vai a resposta à questão que nos colocou sobre os cães que o seu amigo tem e as queixas apresentadas pelo vizinho.

Aqui existem duas situações jurídicas relevantes que são: por um lado, o ruído do ladrar dos cães e os processos de contraordenação a que isso pode dar origem pelas sucessivas “queixas” do vizinho; por outro lado, o(s) crime(s) de maus tratos por parte do vizinho relativamente aos cães.

Quanto à primeira questão, o que tem a dizer-se em primeiro lugar é que se a casa for do senhor ou for arrendada, mas o senhorio tiver permitido que os cães habitem a habitação, o senhor tem o direito de os ter lá.
Depois, relativamente ao ladrar, aplica-se o Regulamento Geral do Ruído (DL n.º 9/2007), de acordo com o disposto no seu artigo 2.º, n.º 2.
Quanto à parte prática da questão, como sabemos, é muito difícil evitar que um cão ladre, principalmente quando se aproximam pessoas do local onde está, ainda para mais, sendo a sua casa. O ideal seria manter os cães no interior (eventualmente, insonorizado), pelo menos, durante a noite, como, pelos vistos, o senhor já fará, e inscrevê-los numa escola de treino positivo, de forma a tentar diminuir a tendência que eles têm de ladrar quando se aproximam pessoas. É, também, importante tentar compreender se os cães estão a ladrar mais por stress causado pelas atitudes do vizinho ou por falta de exercício físico, por exemplo, e é nisso que o treinador poderá ajudar, igualmente.

Quanto à parte jurídica, existe uma colisão de direitos que são: o direito do tutor dos cães a tê-los em sua casa e o direito do vizinho ao sossego.
O artigo 24.º do Regulamento Geral do Ruído, estabelece a competência das autoridades policiais para ordenarem a cessação da produção de ruído feita entre as 23h e as 7h (n.º 1) e para fixarem um prazo para o produtor do ruído feito entre as 7h e as 23h o fazer cessar (n.º 2). Tendo os polícias notificado o senhor e dependendo do conteúdo dessa notificação, ao não cumprir aquilo que ficou estipulado na notificação, o senhor poderá incorrer na contraordenação ambiental leve prevista no artigo 28.º, n.º 1, alínea h) ou alínea i), consoante e se a notificação se tenha referido a ruído feito durante o período das 23h às 7h ou das 7h às 23h, respectivamente.
As coimas relativas a contraordenações ambientais leves encontram-se previstas no artigo 22.º, n.º 2 da Lei 50/2006 (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais), sendo que se for considerado que apenas houve negligência, a coima poderá ser entre €. 200,00 e €. 1000,00, mas se for considerado que houve dolo, a coima poderá ser entre €. 400,00 e €. 2000,00.

No caso de o senhor vir a ser notificado da prática de uma contraordenação e para pagamento da respectiva coima, tem 15 dias úteis para apresentar defesa escrita, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da Lei 50/2006, podendo requerer a redução da coima.
O pagamento voluntário da coima efectua-se pelo valor mínimo, nos casos de contraordenações leves e graves, nos termos do artigo 54.º, n.º 1 da Lei 50/2006, desde que a prática da contraordenação tenha cessado, mas este pagamento voluntário equivale a condenação, para efeitos de reincidência (artigo 54.º, n.º 4 da mesma lei).
É conveniente consultar um advogado aquando da recepção da notificação para que este o possa aconselhar e elaborar a defesa escrita, ressalvando os interesses e direitos do senhor e dos seus cães. Inclusivamente, na defesa escrita, o senhor poderá, por exemplo, alegar que os seus cães ladram muitas vezes porque o vizinho lhes atira objectos e os maltrata e que o ladrar deles é uma reacção a esse facto. Além disso, o ruído, neste caso, o ladrar, tem de ser perturbador da tranquilidade da vizinhança ou da saúde pública, através da sua duração, repetição ou intensidade. Nos termos do artigo 1346.º do Código Civil, o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de ruídos provenientes de prédio vizinho, sempre que tal importe um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resulte da utilização normal do prédio de que emanam. Como deter um animal numa moradia recai no âmbito de uma utilização normal desta, o conflito de vizinhança só pode considerar-se se os ruídos provocados pelos animais causarem um prejuízo substancial para a casa do vizinho.

Atenção que o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários corresponde a contraordenção leve, nos termos do artigo 25.º, n.º 1 da Lei 50/2006, mas se a pessoa continuar a incumprir a ordem, isso poderá levar a aplicação de coima correspondente à prática de contraordenação grave.
Se for praticada uma contraordenação grave ou muito grave, pode ser aplicada a sanção acessória de apreensão dos animais, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, m) da Lei 50/2006, se os animais tiverem sido utilizados para a prática da mesma (artigo 31.º, n.º 9 da mesma lei).

Relativamente à segunda questão, do crime de maus tratos praticado pelo vizinho contra o cão, a recolha de provas é fundamental, de facto. As provas que poderão ser apresentadas são, por exemplo: o relatório do médico veterinário que o senhor referiu; o chumbo retirado do olho do cão, para poder ser enviado para análise forense; fotografias do olho do cão com o chumbo; fotografias de chumbos ou vestígios de chumbos no chão, dentro do terreno da casa do senhor; testemunhos de vizinhos ou pessoas que estivessem em casa do senhor ou a passar na rua e que tenham ouvido ou visto algo relevante para o caso, entre outros. Seria positivo se o senhor pudesse instalar videovigilância na sua casa, de forma a poder ter registos fotográficos, áudio e/ou vídeo dos maus tratos praticados pelo vizinho.
Os maus tratos a animais de companhia são crime, previsto e punido, nos termos do artigo 387.º, n.º 1 do Código Penal, sendo que se os maus tratos causarem privação de órgão (neste caso, o olho), a moldura penal é agravada, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Na apresentação da queixa, o senhor deverá juntar o máximo de meios de prova possível e, de preferência, ser acompanhado por um advogado que conduza a questão de forma a salvaguardar os direitos e interesses do senhor e dos seus cães.
Depois de apresentada a queixa, o procedimento criminal é iniciado e o Ministério Público inicia a investigação, para depois deduzir acusação contra o vizinho, caso reúna provas suficientes contra ele, daí a importância de juntar o máximo de meios de prova possível.

Se os cães do senhor estão em risco, seria importante tomar algumas medidas que evitassem que o vizinho conseguisse agredi-los e maltratá-los, como colocar sebes ou muros mais fortes, altos ou compactos, a videovigilância já referida, maior vigilância humana, menor acesso dos cães aos locais do terreno onde é possível aceder-lhes pelo exterior da casa, por exemplo, criando cercas dentro do próprio terreno, para garantir a sua segurança.

Cumprimentos
União Zoófila
www.uniaozoofila.org[/b]

[member=7455]Nightwish76 tás a ver o que uma situação semelhante a esta gerou? 3 mortos, familias destroçadas, só porque o bicho ladrava. Uma tristeza este pais.
Evitável, com as coleiras anti ladrar!
Gostava de saber o que vai acontecer ao animal.
DEP aos donos