Conhecidos os resultados finais das últimas eleições, foram eleitos para o Conselho Fiscal e Disciplinar três elementos da Lista B, três da Lista C e um da Lista D. A composição completa é a seguinte:
Presidente: Jorge Bacelar Gouveia (Lista B)
Vice-presidente: Nuno Marques (Lista C)
Vogal: Óscar Figueiredo (Lista B) Vogal: Vicente Caldeira Pires (Lista D) Vogal: Vítor do Vale (Lista C) Vogal: Miguel Fernandes (Lista B) Vogal: Jorge Gaspar (Lista C)
Suplentes:
João Peixoto da Silva (Lista B)
Nuno dos Santos (Lista D)
Ricardo Cabral (Lista B)
Ainda nem m croqueTTe comi e já me apanharam. Pedi para mudarem para Nobre dos Santos mas nao tinha 2 tt’s consecutivos no nome e a mudança nao foi autorizada.
[size=12pt][b]Despacho do Conselho Fiscal[/b][/size]
Em posse do processo disciplinar instaurado aos Sócios os Sócios Tiago Pires da Silva, n.º59.11-0, Igor Carvalho Baldé, n.º55.476-0, Nuno Ricardo Barbosa Moreira, n.º55.167-0, e Joaquim José Barranhão dos Santos, n.º97.527-0, foram vistas e analisadas as respectivas conclusões conforme resultam do relatório final que aqui se anexa e se dá por integralmente reproduzido fazendo parte integrante desta decisão.
Considerando o conjunto de factos provados, é manifesto que os arguidos violaram os deveres de Sócio previstos nas alíneas a), c) f) e g) do artigo 21.º, constituindo o comportamento dos arguidos infracções nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, tudo dos estatutos do SCP.
Tudo visto, conforme relatório final, em face dos factos provados, da gravidade das infracções e dos prejuízos causados, das circunstâncias atenuantes, do grau de culpa do Sócio e das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, foi pelo Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting Clube de Portugal decidido por unanimidade que é adequada e proporcional a sanção de suspensão de sócio do SCP, pelo prazo máximo estatutariamente previsto de 1 (um) ano, para todos os arguidos, nos termos e para os efeitos do artigo 27º n.º2 alínea c) e n.º6 dos estatutos do SCP, em face da violação dos deveres de sócio previstos nas alíneas a), c) f) e g) do artigo 21.º, constituindo o comportamento dos arguidos infracções nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, tudo dos estatutos do SCP.
Na minha opinião deviam ser expulsos de sócio em vez de suspensos.
Mas não sei se neste caso em particular, se o Conselho Fiscal tinha poderes para determinar a expulsão ou sugerir a mesma em Assembleia Geral do clube.
Mas que isto sirva para que, ao menos esses, aprendam a lição, e também para dar o exemplo (que devia ser muito mais severo). Apesar de eu duvidar que isso aconteça.
o que eles fizeram foi muito grave e dentro das instalações do clube, acho que suspensão de um ano é muito leve.
mas também tenho de compreender que o clube nessa altura, não vivia dias de boa saúde, talvez fosse essa a razão da suspensão…