Existem acórdãos judiciais que regulam estes casos:
O Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/04/1999, diz:
"O direito a alimentos (entenda-se pensão de alimentos) do filho menor cessa com a maioridade… O filho maior pode ter direito à continuação da prestação de alimentos, para completar a formação profissional, mas para tanto terá de convencer judicialmente os pais de que o direito existe, isto é, que o seu direito a alimentos subsiste e não cessou com a maioridade (remete aqui para o Artigo 1412.º do Código do Processo Civil que diz: “Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do Artigo 1880.º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores…”)
Diz ainda o Acórdão:
“A sentença que lhe fixou alimentos enquanto menor não pode servir de título executivo após a maioridade do beneficiário.”
Outro Acórdão da Relação do Porto, de 1/06/1999, diz: “A mãe (e obviamente o pai) cerece de legitimidade para, em acção de alimentos, agindo no interesse do filho maior, exigir do pai (neste caso, da mãe) a continuação da obrigação da prestação de alimentos, ao abrigo do disposto no Artº 1880.º do Código Civil.”
Assim sendo, decorrendo do que é prática judicial nestes casos (nos quais não sou especialista, aviso de antemão), a acção terá que ser proposta pelo filho maior e não pelo progenitor a quem ficou a sua guarda.
Ou seja, não deveria ser o ex-marido da tua colega a interpôr a acção judicial para o filho maior. Já para a filha com 17 anos, poderá fazê-lo até porque esta, em princípio, ainda está abrangida pelo Acordo de Regulação do Poder Paternal celebrado aquando do divórcio dos pais.
Nota: Os parêntesis são meus.