Esclareçam-se:
Artigo 60º
1 - Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar.
a) dar parecer sobre qualquer assunto proposto pelo Conselho Directivo relativo à gestão do Clube;
b) dar parecer sobre as propostas de orçamento anual e orçamentos suplementares elaborados pelo Conselho Directivo;
c) dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas;
d) dar parecer sobre as propostas do Conselho Directivo relativas ás matérias referidas nas alíneas l),
m) e n) do nº 1 do artigo 44º, antes da sua submissão à Assembleia Geral ou ao Conselho Leonino;
e) dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos estatutos;
f) fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho Directivo, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do Clube e verificando a legalidade dos pagamentos efectuados, assim como das demais despesas;
g) dar parecer relativamente aos empréstimos e outras operações de crédito que sejam da competência do Conselho Directivo;
h) proceder à análise de participações ou queixas que lhe forem apresentadas e fundamentados pelos outros órgãos sociais, colectiva ou individualmente,
ou por, pelos menos, dez sócios efectivos, contra qualquer sócio do Clube, mesmo que o visado seja membro de qualquer dos órgãos sociais em exercício, promovendo, quando for caso disso, por iniciativa própria ou no seguimento das participações ou queixas, a instauração de processo disciplinar e deliberando, por maioria de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções, no que respeita à aplicação da respectiva sanção, observando-se, caso o arguido seja membro do próprio Conselho Fiscal e Disciplinar, que nem aquele pode participar na instrução do processo disciplinar, nem na votação sobre a aplicação da sanção, nem conta como membro do órgão em efectividade de funções para a determinação dos acima referidos dois terços;
i) obter do Conselho Directivo, ou de qualquer dos seus membros, as informações e esclarecimentos que tenha por necessários sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, realizadas ou em curso, desde que, na sequência da fiscalização e análises efectuadas, como preceituado na alínea f) deste número, tenham surgido dúvidas quanto à sua adequação aos interesses do Clube;
j) participar ao Conselho Directivo quaisquer irregularidades, ou indício delas, que tenha detectado no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de imputação a empregados ou colaboradores do Clube, para que o Conselho Directivo ordene as averiguações necessárias à confirmação e identificação dos autores, e promova o que caiba para a devida responsabilização.
2 - Quando estiver em causa irregularidade imputada a membro do Conselho Directivo, e sem prejuízo do competente processo disciplinar, o Conselho Fiscal e Disciplinar participará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3 - Os membros do Conselho Fiscal e Disciplinar são pessoal e solidariamente responsáveis com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiverem tomado conhecimento e não tiverem adoptado as providências adequadas.